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TRF3 26/04/2017 -Pág. 45 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 26/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Tendo em vista que a Autoridade competente para receber a ordem Judicial é o Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM
CAMPINAS/SP, por economia processual, corrijo de ofício o pólo passivo, fundado na doutrina de Hely Lopes Meirelles, no sentido de que o Juiz pode e
deve determinar a notificação da Autoridade certa, tendo em vista que a complexa estrutura dos órgãos administrativos nem sempre possibilita ao Impetrante
identificar com precisão o agente coator (Mandado de Segurança, 15ª edição, ed. Malheiros, pag. 44).
Ao SEDI para retificação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista as alegações contidas na inicial, entendo por bem determinar a prévia oitiva da Autoridade Impetrada antes
da apreciação do pedido de liminar.
Assim, notifique-se a Autoridade para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação
ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, volvendo os autos, após,
conclusos.
Intime-se e oficie-se.
Campinas, 24 de abril de 2017.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001190-13.2017.4.03.6105
IMPETRANTE: LUCIANO GOMES FERREIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE: ANGELO ARY GONCALVES PINTO JUNIOR - SP289642, MARCOS JOSE DE SOUZA - SP378224
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS - SP
Advogado do(a) IMPETRADO:

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, ora Embargante, em face da decisão (Id 901996), alegando
que a mesma apresenta obscuridade, haja vista que a documentação acostada aos autos, no entender do Embargante, mostra-se suficiente pra comprovar seu
direito ao seguro desemprego pleiteado.
Sem razão o Embargante.

Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que a decisão (Id 901996) foi clara ao explicitar que, ao
menos em sede de cognição sumária, a situação de fato mostra-se controvertida, tendo em vista que o Impetrante, ora Embargante, realmente constava
como sócio da empresa da qual alega ter sido demitido sem justa causa, merecendo a questão, portanto, melhor esclarecimento, ao menos com a vinda
das informações da autoridade Impetrada.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/04/2017

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