como prova idônea e inequívoca para comprovar os períodos de labor, já que tal documento se trata apenas de mera simulação de contagem
de períodos de labor, não podendo ser qualificado como início de prova material, cumprindo ressaltar ainda que até mesmo os demais
documentos trazidos aos autos não foram capazes de suprir tal finalidade.
- Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de abril de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-60.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000265-0/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APARECIDA NUNES GARCIA (= ou > de 60 anos)
SP302886 VALDEMAR GULLO JUNIOR
10012905920158260664 2 Vr VOTUPORANGA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. PROVA PRECÁRIA DO VÍNCULO ALEGADO. ANOTAÇÕES EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 55, §
3º, DA LBPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Não prospera a preliminar de que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao juízo onde tramitou ação anterior, extinta
sem resolução de mérito. Analisados os autos, verifica que o art. 253, II do CPC/1973 foi regularmente cumprido, já que, após alegação do
INSS em contestação, o processo foi redistribuído à 2º Vara da Comarca de Votuporanga.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a)
contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso
de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS não atinge o mínimo exigido.
- Discute-se neste recurso o cômputo de período trabalhado para a empresa "Clube dos 40", sem registro em CTPS, de 1º/1/1981 a
31/12/1990.
- No entanto, nenhum documento contemporâneo foi juntado, apto fundamentar o período de atividade controvertido.
- A autora juntou apenas sua CTPS, com dois vínculos empregatícios, como servente e ajudante de serviços gerais, para o mesmo
empregador, devidamente anotados e em períodos posteriores ao período que deseja comprovar (1º/2/1992 a 20/12/1993 e 2/5/1994 a
31/8/2000).
- Além disso, declaração extrajudicial do sócio fundador do "Clube dos 40" constante de f. 38 que equivale à prova testemunhal, e só produz
prova em relação ao declarante, nos termos da legislação processual atual e da pretérita.
- Para reforçar a veracidade das alegações, o empregador da parte autora deveria recolher as contribuições devidas, sonegadas do INSS. O
princípio da automaticidade (artigo 30, V, da Lei nº 8.212/91) não pode ser aplicado ao caso, diante da ausência de qualquer início de prova
material no período que pretende a autora comprovar.
- Infelizmente, no Brasil abundam péssimos empregadores, que não registram seus empregados, mas sem início de prova material
contemporâneo a previdência social não pode arcar com os custos financeiros de tais infrações.
- Enfim, não há qualquer início de prova material contemporâneo aos fatos controvertidos, fazendo com que sejam aplicáveis as regras
previstas no artigo 55, § 3º, da LBPS e nas súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 34 da TNU.
- Indevido, assim, o benefício, porque não cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2017 2497/2847