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TRF3 09/06/2017 -Pág. 158 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 09/06/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. CDA. 1 – Matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 130 do Código Buzaid [art. 370,
parágrafo único novel CPC], o juiz tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. 2 – O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT. 3 –
Constitucionalidade e legalidade da instituição do FAP. Raciocínio análogo ao RE 343.446-2/SC. 4 –
A contribuição destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns.
7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. 5 – A CDA e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º,
§5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. 6 – Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, Primeira Turma, APELREEX 00115700820134036143, Relator Desembargador Hélio
Nogueira, e-DJF3 18/05/2017)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao E. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se.
São Paulo, 1º de junho de 2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006852-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: HERMES DI JORGE, JUREMA ALVES GONCALVES DI JORGE
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA BARROS ARAUJO - SP358942, VICTOR RONCON DE MELO - SP270918
Advogados do(a) AGRAVANTE: LAURA BARROS ARAUJO - SP358942, VICTOR RONCON DE MELO - SP270918
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO:

D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERMES DI JORGE e JUREMA ALVES
GONÇALVES DI JORGE contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada na origem, deferiu o pedido de liminar nos
seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a proibição de que a ré obtenha a posse
direta e de que receba as chaves do imóvel do Residencial Morada do Bosque.
Comunique-se a Caixa Econômica Federal da decisão, responsável pela entrega das chaves para cumprimento.
Intime-se o MPF para emendar a inicial conforme item 1.
Cite-se e intime-se a ré.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Alegam os agravantes em síntese, jamais foram interpelados sobre se eram usufrutuários de imóvel
residencial urbano, mas apenas se eram proprietários de imóvel urbano e alegam que a legislação não proíbe a participação de
usufrutuários de imóvel de participar do programa. Afirmam desconhecer o documento apresentado pelo agravado no feito originário em
que teriam anotado que não são usufrutuários de imóvel.
Argumentam que a renda do casal é aquela informada no Contrato de Compra e Venda de Terreno e
Imóvel em Produção, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia e na carta de concessão de benefício
previdenciário. Noticiam ter sido proferida sentença julgando extinta ação penal em que figuram como réus e que no feito de origem do
presente recurso foi proferida sentença julgando extintos sem julgamento do mérito diversos pedidos formulados pelo agravado.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/06/2017

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