singular. Porém, esclareço que, no presente caso, não comparece nenhuma das propaladas exceções. Em face do exposto, determino a
suspensão do processo por um ano ou até nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão, venham
os autos conclusos. Intimem-se.
0000832-22.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6336005400
AUTOR: TANIA CRISTINA THOMAZI (SP361150 - LEUNICE AMARAL DE JESUS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0001260-04.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6336005398
AUTOR: PEDRO GONCALVES DA COSTA (SP258195 - LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000926-67.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6336005399
AUTOR: ANTONIO INACIO (SP328244 - MARIA CARDOSO DA SILVA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
0001321-59.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6336005395
AUTOR: GERALDO MURARI (SP200486 - NATÁLIA BIEM MASSUCATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua renúncia ao montante que venha eventualmente a ultrapassar a quantia
correspondente a 60 salários mínimos na data da propositura da demanda, a fim de que a causa possa tramitar neste juizado (art. 3º da Lei nº
10.259/2001; Enunciado nº 16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF; Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização TNU). Para esse fim, será considerada a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas. A renúncia não abrange as prestações que se vencerem no
curso do processo e será entendida como irretratável.
A manifestação abdicativa ora em referência (rectius, renúncia) somente poderá ser validamente expendida por advogado caso lhe tenham sido
outorgados poderes expressos (art. 105 do Código de Processo Civil).
Ausente procuração com poderes específicos, caberá à parte autora apresentar declaração de que renuncia ao montante da condenação que venha
eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido. O silêncio será interpretado como recusa
tácita à faculdade de renunciar.
Persistindo o interesse na percepção da totalidade do potencial quantum debeatur, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha detalhada
que comprove que o valor da causa é reverente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se a parte autora, também, a juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cópia legível de
comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 180 dias. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV,
correspondência bancária etc. Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do
referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. A apresentação de declaração falsa ensejará a insaturação de
investigação policial e processo criminal pela prática de crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
Em decisão monocrática proferida em 15 de setembro de 2016, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao
Recurso Especial nº 1.381.683/PE, no bojo do qual havia deferido medida cautelar requerida pela Caixa Econômica Federal, para o fim de estender a
suspensão de processos referentes à correção monetária dos depósitos fundiários pela Taxa Referencial a “todas as instâncias da Justiça comum,
estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais”.
Com isso, momentaneamente, restou superado o óbice ao prosseguimento do presente feito.
Entretanto, em 16 de setembro de 2016, Sua Excelência afetou o Recurso Especial nº 1.614.874/SC – em que igualmente discutida a legalidade de
utilização da Taxa Referencial para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – ao rito do art. 1.036, caput
e §1º, do Código de Processo Civil em vigor e, consequentemente, ordenou a “suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que
versem sobre a questão ora afetada”.
Não desconheço que foi expressamente ressalvada a possibilidade de “autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” singular. Porém, esclareço que, no presente caso, não comparece nenhuma das
propaladas exceções.
Em face do exposto, determino a suspensão do processo por um ano ou até nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2017
1144/1261