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TRF3 13/12/2017 -Pág. 576 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 13/12/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

finalidade era adequar os proventos dos servidores aos comandos da Constituição Federal, à época, recém-promulgada. Não foi reaberta
a possibilidade de revisão das aposentadorias de todos os servidores, mas apenas daquelas que se mostravam em desconformidade ao
novo regime constitucional. Precedentes.
3. No tocante à pretensão de enquadramento funcional, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "a pretensão
envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já
definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não
reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na
Súmula 85/STJ" (RESP 201700186509, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017).
4. Caso concreto em que os autores questionam o reenquadramento de seus cargos promovido pela Lei 5645/70, e concretizado por
meio do Decreto 76.766/75. A presente ação foi proposta apenas em 14/02/1991, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de
cinco anos das pretensões formuladas em face do Poder Público, conforme estabelece o Decreto n.º 20.910/32.
5. O reposicionamento autorizado pela Exposição de Motivos - DASP n. 77/85 foi regulamentado pelo Ofício-Circular nº 08, de
14.03.1985 que determinou os critérios para a sua concretização.
6. Não foi assegurada a elevação automática dos servidores a 12 referências, mas de outro modo, o reposicionamento dependia a
existência de vagas nas respectivas classes, bem como da análise da situação concreta de cada servidor.
7. O servidor enquadrado no final da respectiva carreira para fazer jus aos reposicionamentos previstos no Plano de Cargos e Salário
deve cumprir os requisitos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso. Caso concreto em que os autores não comprovaram o
preenchimento de todos requisitos estabelecidos no Ofício-Circular nº 08/85.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00010 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007278-61.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.007278-1/SP

RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

:
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:
:
:
:

Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS
SP172926 LUCIANO NITATORI
SP283439 RAFAELA VIOL MORITA
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
00072786120084036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VERBAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO
PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO JUSTIFICADA. TERMO
INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Uma vez sendo incontroverso o recebimento de determinada vantagem ou direito por meio do reconhecimento promovido pela
Administração, não se justifica a demora pelo respectivo adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária
ou qualquer pendência administrativa diversa. Precedentes.
3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado na citação, pois apenas a partir da ciência da União Federal quanto a instauração
da presente discussão judicial, é possível caracterizar a mora no cumprimento da obrigação quanto ao direito ao pagamento ora
reconhecido.
4. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido para fixar o termo inicial da incidência dos juros na citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/12/2017

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