manifestação do Ministério Público Federal, é inequívoco o caráter previdenciário da referida Carteira de Previdência, administrada pelo
IPESP, e dos benefícios assemelhados por ela instituídos (pensão parlamentar e pensão por morte). Julgado recente desta E. Corte, nos autos
da Apelação Cível nº 0042463-64.2007.4.03.9999, também reconhece que, havendo recolhimentos feitos ao IPESP, em situação análoga a dos
autos, devem ser computados o tempo de serviço/contribuição do demandante, com compensação financeira entre os diferentes regimes
previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.”
(AC - 351664 / SP, Proc. 0000668-04.2013.4.03.6108, TRF3, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016)
De acordo com a contagem de tempo de contribuição e carência efetuada pela Contadoria Judicial até a DER (10/06/2014), considerando os
períodos de 01/01/1979 a 30/09/1979; e de 01/12/1980 a 30/06/1981, nos quais se comprovou os descontos previdenciários incidentes sobre as
remunerações pagas ao autor no exercício do cargo de vereador, tem-se que o autor ostenta 12 anos, 06 meses de contribuição, possuindo
uma carência de 150 meses. Embora superior ao reconhecido pelo INSS, esse número é insuficiente para a concessão do benefício, inferior às
168 necessárias para a concessão reclamada na DER.
Ainda, é de rigor frisar a impossibilidade de contagem em duplicidade, como tempo de contribuição e carência, de eventuais períodos
cumulativos em que tenha havido o exercício pelo autor de mais de uma atividade concomitantemente.
Por conseguinte, constato que não foram preenchidos pela parte autora os dois requisitos para a concessão da aposentadoria – a idade, e a
carência, o que impede o reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Ressalto, por oportuno, que eventuais novos recolhimentos efetuados pela parte autora, após o requerimento administrativo (10/06/2014),
ensejam a necessidade de novo pedido junto ao INSS – já que, com relação a esta situação fática não está demonstrada a resistência da
autarquia à pretensão da autora.
Dispositivo.
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho em parte o pedido formulado pela parte autora
para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação como tempos de contribuição, inclusive para efeitos de carência dos seguintes
períodos em que exerceu a atividade de vereador junto à Câmara Municipal de Guapiaçu: de 01/01/1979 a 30/09/1979 e de 01/12/1980 a
30/06/1981.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que em 45 (quarenta e cinco) dias proceda à averbação do tempo trabalhado pela parte
autora, nos períodos acima reconhecidos e destacados, inclusive para efeitos de carência, devendo, ainda, após a averbação, a Autarquia-ré,
quando solicitada pelo interessado, proceder à expedição de certidão, em favor da parte autora, fazendo dela constar como tempo de
contribuição/serviço, inclusive para efeitos de carência, os referidos períodos ora reconhecidos.
Sem honorários advocatícios e custas.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ao autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
DESPACHO JEF - 5
0001650-10.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6324002842
AUTOR: SUELI APARECIDA FLORENCIO PILOTO (SP317070 - DAIANE LUIZETTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA
COSTA DA SILVA)
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Inimada a parte autora para apresentar cópia do seu prontuário médico para que viabilizar a conclusão da perícia médica, em conformidade
aos termos do comunicado médico anexado aos presentes autos, deixou transcorreu in albis o prazo concedido.
Todavia, para que não haja prejuízo à autora determino, em caráter excepcional, a expedição de ofício ao Hospital de Base de São José do Rio
Preto-SP, para que apresente o prontuário médico de SUELI APARECIDA FLORENCIO PILOTO, nascida em 12/10/1960, filha de
Aristides Florencio e Idalina Inocêncio de Jesus Florencio.
Deverá constar do ofício que o prontuário deverá ser encaminhado a este Juizado Especial Federal de forma eletrônica através do site da
Justiça Federal – como manifestação de terceiros (www.jfsp.jus.br) .
Após a anexação do prontuário, intime-se o Sr. Perito para conclusão da perícia.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, Tendo em vista a Petição anexada ao processo, nomeio o advogado Dr. LUCIANO DI DONE, OAB/SP 335.346, com
endereço profissional na Rua Natália Tebar, 691, São Francisco, São José do Rio Preto, cadastrado como "advogado dativo",
nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, para que atue como advogado da parte autora,
apresentando RECURSO em face da sentença improcedente, bem como para praticar os demais atos processuais em fase
recursal. Em caso de não aceitação da nomeação, informar este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/04/2018
729/1093