Ressalte-se que a ação originária coletiva somente foi ajuizada na Justiça Federal porque o feito envolvia o Ministério Público Federal, como autor, bem como a União e o Bacen, ao lado
do Banco do Brasil, como réus. Dessa forma, tendo em vista a presença de entes federais, justificou-se a propositura da ação coletiva na Justiça Federal. Todavia, a condenação dos
entes se deu de forma solidária, de sorte que cabe ao produtor rural optar por demandar um alguns ou todos os réus oriundos da ação coletiva. Se o produtor rural optar por demandar
algum ente federal, a competência para tanto será da justiça Federal, diante do disposto no art. 109, I, da CF. Se, ao revés, decidir demandar apenas contra o Banco do Brasil S/A, a
competência para processar o feito passará à Justiça Estadual.
Destarte, considerando que o credor tem a prerrogativa de escolher livremente quem demandar, em casos de solidariedade passiva, e tendo em vista que se optou, in casu, em processar
apenas e tão somente o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não se justifica o processamento dos autos na Justiça Federal, devendo o feito ser remetido à justiça estadual.
Assim, nos termos do inciso I do art.109 da Carta Magna, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar o julgar o presente feito, devendo os
autos ser remetidos à Justiça Estadual da Comarca de Ituverava/SP.
Intime-se a parte requerente.
Após, providencie-se a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente.
Diligencie-se. Cumpra-se.
FRANCA, 18 de abril de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA
1ª VARA DE GUARATINGUETÁ*
DRA TATIANA CARDOSO DE FREITAS
JUIZ FEDERAL TITULAR
DRª BARBARA DE LIMA ISEPPI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Expediente Nº 5565
CARTA PRECATORIA
0000702-07.2017.403.6118 - JUIZO DA 2 VARA DO FORUM FEDERAL DE BRASILIA - DF X JENICE MAXIMO DOS SANTOS(DF024467 - ELEN CARINA DE CAMPOS) X UNIAO FEDERAL X
JUIZO DA 1 VARA FORUM FEDERAL DE GUARATINGUETA - SP
1. Diante do quanto informado pela Sra. Perita à fl. 140, redesigno a perícia médica para o dia 31/07/2018 às 14:00 horas, na Sala de Perícias deste Fórum, mantendo-se os demais termos do despacho de fl. 133.
2. Expeça-se o necessário.
3. Dê-se ciência da presente decisão, por meio eletrônico, ao Juízo Deprecante.
4. Cumpra-se e intimem-se, com urgência.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000127-74.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
AUTOR: ROSIMAR ANULINO DA SILVA PEREIRA 15020795852
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NATHALI PRADO DOS SANTOS - SP376638, KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1 - Esclareça a procuradora, Dr.ª KATIA VASQUEZ DA SILVA, OAB/SP 280.019, a juntada do documento de ID 5154523, tendo em vista que não se trata de procuração, sendo, assim,
estranho aos autos.
2 - Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a nova procuradora providenciar a juntada de procuração, afim de regularizar a representação processual da parte autora.
2 - Após o cumprimento do item anterior, será apreciado o requerimento da gratuidade de justiça.
3 - Int.
GUARATINGUETá, 6 de abril de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000532-47.2017.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
EXEQUENTE: APARECIDA DA SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA SILVA DE MACEDO - SP378142, AZOR PINTO DE MACEDO - SP111608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2018
97/828