A preliminar não tem pertinência.
Houve retificação do polo ativo, para excluir a Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor – ABPC, e incluir as empresas associadas (documento Id nº 2020999).
O supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao
recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017”.
(STF, RE 574706 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJE N º 53, divulgado em 17/03/2017).
A pendência de embargos de declaração, no supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese.
A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
A agravante requer o sobrestamento do feito até a apreciação dos embargos de declaração pendentes, no supremo Tribunal Federal, sobre o tema.
A pretensão não merece ser acolhida.
Não há determinação de sobrestamento, pelo Relator, no supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EM EN TA
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGIMIDADE ATIVA - EXCLUSÃO DO ICMS , DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE - SOBRESTAMENTO: IMPOSSIBILIDADE.
1. A preliminar de ilegitimidade ativa não tem pertinência. Houve retificação do polo ativo, para excluir a Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor – ABPC, e incluir
as empresas associadas.
2. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS . Precedente do STF, no regime de repercussão geral.
3. A pendência de embargos de declaração, no supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese.
4. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.
5. Não há determinação de sobrestamento, pelo Relator, no supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de
sobrestamento do feito não merece ser acolhido.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021639-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: RENIFER SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021639-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: RENIFER SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2018
593/860