Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por FLÁVIO AUGUSTO SOUZA, qualificado nos autos, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM
SÃO CAETANO DO SUL-SP, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada a realização de perícia médica em seu leito hospitalar de internação, no prazo de 48 horas.
Aduz, em síntese, que foi internado no Hospital Heliópolis em razão de grave convulsão e que permanece até a presente data em estado vegetativo.
Alega que sua companheira pleiteou administrativamente o auxílio doença, requerendo, em função do estado de saúde, que a perícia fosse realizada no hospital em que está internado, mas por duas vezes
o INSS agendou a perícia, sendo que o perito não compareceu para realizar o procedimento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi concedida.
Regularizada a representação processual do impetrante (id 4398795).
O Ministério Público Federal manifestou ciência com a concessão da liminar, requerendo nova vista oportunamente para parecer.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Requerida a fixação de multa em razão do descumprimento da medida liminar.
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, II da Leu nº 12.016/09, aduzindo inexistência de prova da internação.
Determinada a intimação pessoal da autoridade impetrada e fixada a multa diária em R$ 150,00.
Comunicada a realização da perícia, realizada em 9/4/2018.
Dada nova vista ao MPF, não houve manifestação.
É o relatório. Fundamento e decido.
As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O rito escolhido pelo impetrante é adequado para discutir o direito pretendido, porque envolve questão de direito que não demanda ampla instrução probatória, sendo suficientes os documentos que
acompanharam a inicial.
No mérito, tendo em vista que após a formação do contraditório nada foi acrescentado à lide, as razões de decidir já foram apresentadas na decisão que analisou a liminar.
Inicialmente, importa ressaltar que Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição
Federal, bem como naqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da motivação.
Conforme o item 3.3 do Manual de Procedimentos de Perícias Médicas do INSS, “os exames médico-periciais serão realizados no hospital ou no domicílio nos casos de impossibilidade de
locomoção do segurado”.
Constam dos autos relatórios e declarações médicas atuais informando que o impetrante está internado desde dia 19/01/2017 no Hospital Heliópolis “em estado de mal convulsivo ... Sem condições de
exercer suas atividades habituais e necessitando de cuidado em tempo integral”.
Neste contexto, tem-se que a impossibilidade de locomoção, que justifica a realização da perícia no hospital em que está internado.
Cumpre observar que situações como a do Impetrante são passíveis de ocorrer, principalmente, considerando tratar-se o INSS de órgão que concede, dentre outros, benefícios que visam socorrer os
segurados quando estão os mesmos acometidos de doenças incapacitantes para o trabalho. Tanto assim, que existe previsão normativa que autoriza a realização de perícias fora do ambiente do INSS, justamente para atender
situações como a do Impetrante.
Saliente-se que tal procedimento encontra-se informado, inclusive no sitio eletrônico do INSS:
“Perícia Hospitalar
O representante do segurado deverá comparecer antecipadamente à Agência do INSS onde foi marcada a perícia médica para solicitar o atendimento no hospital/casa de saúde/clínica, apresentando
documento médico que comprove a impossibilidade do mesmo de deixar as dependências daquela instituição.
Deverá apresentar ainda, o telefone de contato instituição bem como o endereço completo, setor, quarto, ala, enfim, todas as informações para localização precisa do paciente dentro do hospital/casa
de saúde/clínica.”
Ademais, o impetrante aguarda, há mais de três meses, a realização da perícia médica para conclusão da análise do seu pedido de auxílio-doença, sendo que, por duas vezes, o perito deixou de
comparecer ao local onde está internado.
Esta circunstância fez emergir o direito líquido e certo apto a amparar a pretensão, ante a própria natureza alimentar do benefício requerido.
Posto isto, reputo devidamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, apto a amparar o presente writ, tendo em vista a prova inequívoca juntada aos autos.
Diante do todo exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA , confirmando a liminar, a fim de determinar ao INSS a realização de perícia em ambiente hospitalar, consoante
fundamentação. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Não há honorários (Súmulas n°. 512 do E. STF e 105 do E. STJ e artigo 25 da Lei 12.016 de 2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
P.I. e O, com cópia desta.
SANTO ANDRé, 18 de maio de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000599-51.2018.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: WLADEMIR GALLO
Advogado do(a) IMPETRANTE: DENISE AYALA RODRIGUES ROCHA - SP226426
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS DE SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WLADEMIR GALLO, nos autos qualificado, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, objetivando a
DIÁRIO ELETRÔNICO
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2018 300/898