3. Nos termos dos artigos 320 e 321, do novo Código de Processo Civil, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos cópia integral
de seu processo administrativo, NB 42/181.671.676-3, indispensável para apreciação do pedido inicial.
Acerca da comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o
tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária.
Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas:
a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e
verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído;
b. de 24/08/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos
termos já mencionados no tópico anterior;
c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da
rescisão do trabalho (art. 58, parágrafo 4º, da Lei n. 8213/91).
A legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial. Caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos,
cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória.
Assim sendo, concedo, desde logo, à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da prova e preclusão desta, para apresentar todos os laudos técnicos, perícias, atestados,
ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao(s) período(s) que deseja comprovar, salientando que, em conformidade com o artigo 68, §3° do Decreto n°
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, os formulários emitidos pela empresa deverão basear-se em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por MÉDICO do trabalho ou
ENGENHEIRO de segurança do trabalho.
O autor resta desde já autorizado a se valer de cópia desta decisão para instruir o pedido a ser por ele diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380 do CPC) de lhe
fornecer os documentos pertinentes. Assim, resta o responsável pelo seu fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo autor (desde que sempre
pertinentes a esse autor, acima identificado) ensejará o ora desnecessário oficiamento por este Juízo, sujeitando o responsável da empresa à apuração do crime, em tese, de desobediência (artigo 403 do CPC), em caso de
descumprimento.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo
qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Com a apresentação de cópia do processo administrativo cite-se o réu. Não apresentado aludido documento, venham os autos conclusos para extinção.
Int.
FRANCA, 14 de maio de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARATINGUETA
1ª VARA DE GUARATINGUETÁ*
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000127-74.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
AUTOR: ROSIMAR ANULINO DA SILVA PEREIRA 15020795852
Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA NATHALI PRADO DOS SANTOS - SP376638, KATIA VASQUEZ DA SILVA - SP280019
RÉU: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Diante da manifestação de ID 5154465, defiro a gratuidade de justiça.
2. Cite-se a União Federal.
3. Intimem-se.
GUARATINGUETá, 21 de maio de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000068-86.2018.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
EXEQUENTE: ANDERSON BARBOZA BENTO
Advogados do(a) EXEQUENTE: DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA - SP178854, DENISE PEREIRA GONCALVES - SP180086
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO OR D IN ATÓR IO
Independentemente de despacho, nos termos da Portaria número 17/2008, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 01/09/2008, página 1010/1674, Caderno Judicial II:
Vista à parte exequente para ciência e manifestação quanto aos novos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID 7089643 e ID 7089645).
Prazo: 10 (dez) dias.
GUARATINGUETÁ, 24 de maio de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2018
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