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TRF3 04/07/2018 -Pág. 12 -Publicações Administrativas -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Administrativas ● 04/07/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PORTARIA Nº 29, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
Disciplina a implantação de acesso ao Serviço Telefônico Fixo-Comutado (STFC) via “conta e
senha”, nas modalidades Linha Direta, Discagem Direta a Ramal, Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional e revoga a Portaria nº 0096933/2013, desta Diretoria do Foro.

A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, LUCIANA
ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação das regras para utilização dos serviços telefônicos na Seção
Judiciária de São Paulo;
CONSIDERANDO o atendimento da Meta Prioritária nº 06, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
que determina a redução do consumo per capita com telefone;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de ligações telefônicas deverão observar os limites e as
condições previstas nos arts. 15, 16 e 17 do Capítulo IV da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a existência e disponibilidade de soluções técnicas e ferramentas específicas instaladas nas
centrais telefônicas para auxiliar no controle de utilização dos ramais telefônicos e linhas telefônicas diretas alocadas na Seção Judiciária
de São Paulo;
CONSIDERANDO os recursos proporcionados pela implantação do Processo Administrativo Eletrônico no
âmbito da Justiça Federal da 3ª Região e a adoção do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a racionalização e agilização dos
processos de trabalho, conforme os termos da Resolução nº 310, de 26 de novembro de 2012, da Presidência do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região;
RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos ramais telefônicos e das linhas telefônicas diretas na Seção Judiciária de São Paulo
observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os ramais telefônicos estarão previamente bloqueados para que não realizem chamadas externas na
modalidade local, para telefones fixos ou móveis, de longa distância nacional e de longa distância internacional, salvo nas condições
previstas nesta Portaria.
Art. 3º As linhas telefônicas diretas deverão ser utilizadas para realizar chamadas externas na modalidade local, para
telefones fixos ou móveis, de longa distância nacional e de longa distância internacional somente nas condições previstas nesta Portaria.
§ 1º Nas localidades em que as linhas telefônicas diretas são o recurso exclusivo de utilização dos serviços
telefônicos e estiverem instaladas diretamente em centrais telefônicas digitais, os ramais telefônicos adaptados ali instalados estarão
previamente bloqueados, salvo nos casos de impedimento técnico ou quando estiverem instaladas em centrais telefônicas analógicas
(não digitais).
§ 2º Caberá à área de telecomunicações da Administração Central providenciar as ações necessárias ao
desligamento das linhas telefônicas diretas, entendidas como recursos telefônicos de natureza emergencial, imediatamente após a
instalação do serviço telefônico de discagem direta a ramal, tecnologicamente superior e adequado à demanda da Seção Judiciária de
São Paulo.
Art. 4º A utilização dos serviços telefônicos, pelo tempo absolutamente indispensável e destinada exclusivamente a
serviço, inclusive em atividades de plantão judiciário e fora da jornada normal de trabalho, estará liberada somente mediante o cadastro
e uso de “CONTA e SENHA” individual, única, e referenciada dentro dos seguintes níveis de acesso:
I - Nível 1, liberado para a realização de chamadas externas locais, para terminais fixos;
II - Nível 2, liberado para a realização de chamadas externas locais, para terminais fixos e móveis;
III - Nível 3, liberado para a realização de chamadas externas locais, para terminais fixos e móveis, e na modalidade
longa distância nacional;
IV - Nível 4, liberado para a realização de chamadas externas locais, para terminais fixos e móveis, e nas
modalidades longa distância nacional e longa distância internacional.
§ 1º Na hipótese de total indisponibilidade de ramais telefônicos/linhas telefônicas diretas, configurando situação de
urgência, deverá ser utilizada a linha institucional móvel disponibilizada à Administração da localidade.
§ 2º Aos ramais telefônicos e às linhas telefônicas diretas instaladas nas centrais telefônicas digitais estará liberada a
realização de chamadas externas sem o uso de “CONTA e SENHA”, mediante prévia configuração pela área de telecomunicações,
somente para o acionamento de serviços públicos emergenciais como Polícia Militar, Resgate, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil,
concessionárias de serviços públicos, etc.
Art. 5º Será atribuído, previamente, o Nível 4, para acesso por meio de "CONTA E SENHA", aos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/07/2018

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