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TRF3 25/09/2018 -Pág. 1137 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023757-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: QUIXABA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

VOTO

Primeiramente, o motivo adotado pela Receita Federal do Brasil para inutilizar o ágio pago na
aquisição das cotas de Quixaba Empreendimentos e Participações Ltda. - desfazimento da
associação entre o Grupo Bradesco e o Grupo Goldman Sachs no controle das ações da Visanet –
não mantém coerência com a visão básica do auto de infração.

Isso porque, se a autoridade fiscal alega que os ativos causadores da mais-valia já tinham
retornado à propriedade do Grupo Bradesco (Rubi Holdings Ltda.) antes da compra das quotas, o
ágio não poderia ter fundamento na parceria dos grupos financeiros, desfeita em ocasião anterior. A
base da operação contábil corresponde a evento posterior e distinto.

Segundo o laudo de avaliação do investimento na Quixaba Empreendimentos e Participações Ltda.,
a diferença entre o custo de aquisição (R$ 1.827.000.000,00) e o valor do patrimônio líquido (R$
1.593.438.942,97) decorre da valorização das ações da Visanet, sem influência do acordo dos
grupos financeiros – já revogado, inclusive.

E a contabilização da mais-valia de R$ 305.675.950,64 não viola a legislação fiscal (artigo 20, II e
§1°, do Decreto-Lei n° 1.598/1977), nem a lógica econômica.

Rubi Holding Ltda., como justificativa do excedente, apresentou um laudo de avaliação de Moore
Stephens Lima Lucchesi Auditores Independentes, que apontou um montante do patrimônio líquido
da Quixaba Empreendimentos e Participações Ltda. inferior ao valor justo do único ativo disponível
– ações da Visanet. A diferença foi devidamente paga, conforme demonstram as cópias dos
contratos de câmbio e o próprio silêncio da autoridade fiscal a respeito do tema.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/09/2018

1137/2099

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