No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora não constituem prova plena do direito alegado e, por isso, serão submetidas ao crivo do contraditório no curso da instrução.
Ademais, numa análise perfunctória dos documentos que instruem a petição inicial não restou comprovado o perigo de dano invocado ou de difícil reparação caso o provimento seja concedido apenas ao final do
processamento regular do feito.
Portanto, em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, porque pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que eventualmente acolher o pleito
demandado.
Ante o exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais, mas reapreciarei o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ocasião da sentença.
Citem-se para contestar a presente ação, bem como para que manifeste o interesse na realização de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Santo André, 29 de setembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003416-88.2018.4.03.6126
AUTOR: J.E. - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME
Advogado do(a) AUTOR: MAGNUS BRUGNARA - MG96769
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ES P A C H O
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que a renda auferida pela parte Autora vai de encontro à declaração de hipossuficiência apresentada, havendo indícios de capacidade financeira.
Emende a parte Autora a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
SANTO ANDRé, 29 de setembro de 2018.
Expediente Nº 6803
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006401-30.2013.403.6114 - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP130563 - FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA)
SEGREDO DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
1ª VARA DE SANTOS
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5003469-38.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: JULIA REGIO DA SILVA, RODRIGO ARENGUE DE SA, RUBENS CARLOS DE MOURA, JOARENICE FERNANDES VALE, ROBSON DA SILVA PATROCINIO
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VICCARI CAMARA - SP295851
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VICCARI CAMARA - SP295851
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VICCARI CAMARA - SP295851
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VICCARI CAMARA - SP295851
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VICCARI CAMARA - SP295851
RÉU: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A, MUNICIPIO DE GUARUJA
DECISÃO
1.
JULIA REGIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA PATROCÍNIO, RODRIGO ARENGUE DE SÁ, JORENICE FERNANDES VALE E RUBENS CARLOS
DE MOURA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de manutenção de posse, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra a ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., MUNICÍPIO DO GUARUJÁ, UNIÃO FEDERAL E INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTORICO E ARTÍSTICO
NACIONAL, na qual pretendem a suspensão dos atos de demolição dos imóveis nos quais residem até o julgamento final do processo.
2.
Asseveram que receberam notificações da Prefeitura Municipal do Guarujá para desocupação dos imóveis, supostamente edificados em área de ocupação irregular, bem
como para procederem a demolição das construções.
3.
Requerem, ainda, indenização para não mais permanecerem no local.
4.
A inicial veio instruída com documentos.
5.
Despacho de id 8559805 postergou a apreciação do pedido de tutela para após a vinda da contestação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
365/1112