BENEFÍCIO: Aposentadoria Especial
DIB: 10/12/2016 (DER – NB 180.997.465-5)
VALOR DO BENEFÍCIO: A calcular
Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do
processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, independentemente do
trânsito em julgado, nos termos dos arts. 296 e 497, ambos do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na sentença para que o benefício de aposentadoria especial seja
imediatamente implantado em favor do autor, nos moldes acima delineados. O deferimento de tutela antecipada não implica o pagamento de atrasados referentes a competências anteriores. Comunique-se à AADJ.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem apurados em liquidação ou execução de sentença.
Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, sendo os últimos devidos a contar da citação e até
a data da conta de liquidação.
Custas ex lege.
Por ter sucumbido, condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do inc. II, § 4º, do art. 85, do Código de
Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário, haja vista que o disposto no § 3º do art. 496, do CPC, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.
P. R. I. C.
JUNDIAí, 1 de outubro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001075-83.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
EXEQUENTE: SIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143, GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação à
execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
JUNDIAí, 1 de outubro de 2018.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS
1ª VARA DE LINS
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000206-78.2018.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A
Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
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Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação da União, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
LINS, 28 de setembro de 2018.
ÉRICO ANTONINI
Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000385-12.2018.4.03.6142
EXEQUENTE: EUNICE DE SOUZA GOMES
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA NEVES LETURIA - SP101636, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este Juízo.
Alega a embargante que a r. sentença contém contradições, uma vez que a contadoria judicial não se manifestou no feito bem como a prescrição deverá ser quinquenal
contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2018
630/926