ADVOGADO
No. ORIG.
: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
: 00116599220154036100 5 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou
faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassálos ao Estado-membro.
3. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à
impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação.
4. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº
10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
5. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 11 de outubro de 2018.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00095 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015843-91.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.015843-8/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ACÓRDÃO DE FLS.
BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA e outros(as)
PRINCIPAL NPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
TIMBER IX PARTICIPACOES S/A
BPMB I PARTICIPACOES S/A
PARTNERS PHARMA PARTICIPACOES S/A
PARTNERS ALPHA PARTICIPACOES LTDA
HARPIA OMEGA PARTICIPACOES S/A
BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA
PARTNERS BETA PARTICIPACOES S/A
BTG PACTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA
BTGI AZASPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
BTG PACTUAL TTG PARTICIPACOES S/A
BTG PACTUAL SANTA TEREZINHA HOLDING S/A
BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
BTG PACTUAL HOLDING S/A
BTG PACTUAL COMMODITIES S/A
BTG PACTUAL INVESTIMENTOS FLORESTAIS S/A
LEVROUX PARTICIPACOES LTDA
BTG PACTUAL HOLDING DE SEGUROS LTDA
BTGI AZPSPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
PRINCIPAL DIGAMA PARTICIPACOES S/A
BTGI MINING S/A
BTGI SCFLOR E SAO LOURENCO HOLDING S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2018
1285/3126