Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 504 »
TRF3 13/11/2018 -Pág. 504 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 13/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

presente execução fiscal. Considerando que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já reconheceu, em algumas decisões, a
caracterização do referido grupo econômico e a consequente de manutenção dos sócios que respondiam pela administração da empresa,
indefiro por ora, a concessão de tutela de evidência. Fixo o prazo de 20(vinte) dias, para que os executados esclareçam, se há causas que
autorizam a sua exclusão da presente execução. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste quanto ao prosseguimento da
execução. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo
impulso ao feito, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova
intimação, já se cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão
considerados arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40.Intimem-se. Dê-se vista.
EXECUCAO FISCAL
0033510-53.2006.403.6182 (2006.61.82.033510-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
INTER TECH COMERCIO, REPRESENTACOES, IMPORTACAO E EXPOR X CLEUSA DE SOUZA X MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA SALAME GUIMARAES(SP233073 - DANIEL MARCON PARRA)
Cuida-se de Execução Fiscal intentada pela FAZENDA NACIONAL, tendo INTER TECH COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO como parte executada. Nos termos do decidido nos autos do agravo de instrumento n.
2009.03.00.020998-4, foi deferida a inclusão, no polo passivo, de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SALAME GUIMARÃES,
RENAN DE SOUZA SILVA e CLEUSA DA SOUZA (cópias das decisões - folhas 99/109). MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
SALAME GUIMARÃES (folhas 112 e seguintes) apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva. Tendo
oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional, concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo (folhas 161 e seguintes). É
o caso que se apresenta. Passo a decidir. A execução ocorre no interesse do credor, conforme artigo art. 797 do Código de Processo Civil
e, havendo concordância com a exclusão de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SALAME GUIMARÃES, do polo passivo, não há
razões para que este Juízo imponha óbices. Assim, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA SALAME GUIMARÃES, restando prejudicada a análise do que mais alegou. Remetam-se estes autos à
Sudi para que a excipiente seja excluída do polo passivo, no registro da autuação. Quanto à possibilidade de condenar-se a parte excepta
ao pagamento de honorários advocatícios, não pode haver decisão agora. É assim porque, no Recurso Especial 1358837, a Ministra
Assusete Magalhães estabeleceu afetação, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, impondo suspensão, em consonância
com o inciso II do artigo 1.037 do mesmo Diploma. Cessando a suspensão referida, este Juízo poderá considerar tal possibilidade de
condenação, se para tanto houver oportuna provocação da parte excipiente. Para depois das providências da SUDI, considerando o
pedido formulado pela parte exequente, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão do curso
processual. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo
impulso ao feito, os autos serão arquivados, de acordo com o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se
cumprindo, com a vista ora determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados
arquivados para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40.
EXECUCAO FISCAL
0028095-84.2009.403.6182 (2009.61.82.028095-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1904 - FLAVIA DE ARRUDA LEME) X
VIACAO AEREA SAO PAULO S/A (MASSA FALIDA)(SP077624 - ALEXANDRE TAJRA)
Trata-se de execução fiscal que visa a exigência e realização dos créditos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
e à contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001.Às fls. 691/695, apresenta-se exceção de pré-executividade,
sustentando-se prescrição do crédito tributário e a incidência de correção monetária até a data da decretação da falência. Em resposta, a
exequente requer a rejeição da peça de defesa (fls. 718/720).Decido.A execução fiscal, seja de créditos tributários e não tributários, não se
sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, mantendo, pois, sua autonomia e o seu curso independente, a teor da
interpretação dos arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais.A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.372.243-SE (Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, DJe de 21/03/2014), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, definiu que a
constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da
propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito.Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no
entendimento de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de
desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser
repassado ao Juízo universal da falência para apuração das preferências (REsp. 1.013.252/RS, Rel. Min. LUIZ FUX).No caso concreto, a
execução fiscal fora ajuizada em 06/07/2009 e a quebra foi decretada em 04/09/2008, sendo aquela posterior a esta, aplicando-se, pois o
entendimento acima, no sentido de que a execução fiscal deve ter regular prosseguimento, inclusive com atos de constrição e
alienação.Quanto à prescrição da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, O egrégio Supremo Tribunal Federal, em
decisão do Plenário de 13/11/2014, com fundamento na Constituição Federal de 1988, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral na
ARE 709212/DF, modificou seu posicionamento anterior, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art.
55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, haja vista violarem o disposto no
art. 7º, XXIX, da Carta de 1988.Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: A modulação que se propõe
consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra
após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão.Portanto, tratando-se de créditos que já estavam em curso antes da decisão, aplica-se o prazo de trinta anos.No caso dos autos, o
os créditos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço inscritos nas certidões FGSP200901236 (fls. 05/21),
FGSP200900902 (fls. 22/26), FGSP200900412 (fls. 27/30), FGSP200901124 (fls. 46/216) e FGSP200901360 (fls. 397/526) referemse ao período entre 01/07/1994 a 05/03/2009, a execução fiscal foi ajuizada em 06/07/2009, o despacho citatório foi prolatado em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 13/11/2018

504/1462

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.