Cuida-se de agravo interno interposto pela União, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 de repercussão geral e submetido
ao rito do art. 543-B do CPC 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC.
Alega, em síntese, que: (i) a despeito do art. 1.030, I, "a" do CPC autorizar o Vice-Presidente do Tribunal a "negar seguimento (...) a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral", entende a União que é prematura a aplicação neste momento do referido dispositivo da lei processual, isto é, antes do trânsito em
julgado e da decisão final nos embargos de declaração interpostos perante a Corte Suprema em face do referido precedente, já que diversos e relevantes pontos não foram esclarecidos no referido acórdão; (ii) foi
requerida nos embargos de declaração a integração/modificação/esclarecimento do julgado, inclusive quanto ao critério a ser utilizado para apuração do ICMS a ser excluído caso mantida a tese firmada. Estas
circunstâncias revelam que ainda não se encontra definitivamente solucionada a questão pelo STF, sendo evidente, portanto, que a providência mais adequada e prudente seja a manutenção do sobrestamento do
recurso extraordinário e (iii) considerando as modificações empreendidas pela Lei n.º 13.256/16, tem-se que, com vistas a bem delimitar o alcance da matéria decidida e a uniforme replicação do entendimento, a
escorreita aplicação da tese firmada, nos termos do art. 1.040 do CPC pressupõe, no mínimo o conhecimento do inteiro teor do julgado; a expressa ciência dos fundamentos determinantes deste mesmo julgado e a
definitividade do julgado paradigma.
Postula a reconsideração da decisão agravada, para que seja mantido o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração já interpostos pela
União perante o STF, ou caso assim não se entenda, requer seja o presente agravo interno encaminhado para julgamento pelo Órgão Especial, onde se espera o seu integral acolhimento, reformando-se a decisão da
Vice-Presidência, de modo a determinar que o recurso extraordinário da União já interposto seja mantido sobrestado até o julgamento definitivo do assunto pelo STF.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003140-72.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA,
LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA, LIVRARIA DA VILA LTDA
Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO - SP212681, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196317
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196317, VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO - SP212681
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Inicialmente, impende esclarecer que o objeto do presente agravo fica restrito às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no 543-B, do CPC de 1973, cujo
teor foi reproduzido no atual art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 69 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art.
1.036 do CPC), fixou a seguinte tese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL
DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês,
considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este
Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como
se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/04/2019
535/2055