Defiro a suspensão da execução. Encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo
prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC/2015), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente.
São José dos Campos, 5 de abril de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002155-60.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: HEBROM ASSESSORIA CONTABIL E EMPRESARIAL LTDA - ME, EMERSON FABIANO DE ANDRADE
DESPACHO
Indefiro o pedido tendo em vista que o banco de dados da Secretaria da Receita Federal é guarnecido pelo sigilo fiscal, não se constituindo um arquivo de informações para credores comuns, que devem
diligenciar na busca de bens penhoráveis.
Apenas excepcionalmente deve ser quebrado o sigilo das informações fiscais, não em meras pesquisas em favor de credores do contribuinte.
Observe-se, ainda, que todas as diligências para a busca de bens penhoráveis foram feitas por este Juízo através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem qualquer providência da exeqüente para a
busca da satisfação creditória perseguida.
Em nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São José dos Campos, 5 de abril de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003285-22.2017.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: IRON WALL MANUTENCAO E ARTE APLICADA LTDA - ME, EDSON BUENO, VANIA DE OLIVEIRA MARTINS BUENO
DESPACHO
Indefiro o pedido tendo em vista que o banco de dados da Secretaria da Receita Federal é guarnecido pelo sigilo fiscal, não se constituindo um arquivo de informações para credores comuns, que devem
diligenciar na busca de bens penhoráveis.
Apenas excepcionalmente deve ser quebrado o sigilo das informações fiscais, não em meras pesquisas em favor de credores do contribuinte.
Observe-se, ainda, que todas as diligências para a busca de bens penhoráveis foram feitas por este Juízo através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem qualquer providência da exeqüente para a
busca da satisfação creditória perseguida.
Em nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se.
São José dos Campos, 5 de abril de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004615-20.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MAIA
Advogado do(a) EXECUTADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
DESPACHO
Melhor observando, verifico que não constou o nome do advogado do executado no cabeçalho da sentença de id nº 14783223, o que impossibilitou sua intimação via diário
eletrônico.
Assim, a fim de evitar a ocorrência de qualquer nulidade processual, determino que a sentença seja republicada, gerando efeitos apenas para o executado.
São José dos Campos, 05 de abril de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2019
557/1518