A parte autora é beneficiária da aposentadoria por idade e no acórdão ficou consignado prazo para manifestar-se sobre sua preferência pelos
benefícios. Através da petição anexada aos autos em 29/03/2019, a parte autora optou pela implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida judicialmente nestes autos.
Foram elaborados os cálculos (parecer da Contadoria Judicial anexado aos autos) e apurados os valores, conforme súmula abaixo:
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SÚMULA
ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO
RMI:R$ 1.702,75 (UM MIL SETECENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS)
RMA:R$ 2.179,32 (DOIS MIL CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS)
DIB:25/08/2014
DIP:01/05/2019
ATRASADOS:R$ 92.346,53 (NOVENTA E DOIS MIL TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRêS
CENTAVOS)
DATA DO CÁLCULO: 10/05/2019 (atualizado para o mês MAIO/2019)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: RESOLUÇÃO 267/2016 DO CJF
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Assim, oficie-se à APSDJ- Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais para, no prazo de 15 (quinze) dias:
(i) cessar a aposentadoria por idade NB n.º 176.132.649-7 concedida administrativamente;
(ii) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/08/2014, conforme súmula acima; e
(iii) abster-se de realizar qualquer ato de repetição das parcelas da aposentadoria por idade (NB n.º 176.132.649-7) mediante complemento
negativo na nova aposentadoria a ser implantada, uma vez que foram deduzidos dos valores em atraso
Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem
justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às
penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC).
Considerando o parecer da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o disposto
nos artigos 52, IX e 42, caput, da Lei n. 9099/95:
(a) no mesmo prazo, se o valor liquidado exceder o montante para expedição de requisição de pequeno valor, deverá a parte autora manifestar-se
sobre eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; havendo manifestação contrária à renúncia ou no silêncio, o crédito será
pago por meio de precatório;
(b) não apresentadas impugnações, cumpra-se, desde logo, o disposto no artigo 535, § 3º do CPC, expedindo-se as requisições de pagamento
cabíveis (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) em favor do(s) exequente(s);
(c) havendo impugnação sobre aspectos fáticos dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para manifestação e, após, venham
conclusos para deliberação; e
(d) caso a controvérsia seja somente sobre questões de direito, tornem os autos imediatamente à conclusão.
ATO ORDINATÓRIO - 29
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 07, de 23 de fevereiro de 2017, deste Juizado, expeço o
seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre o relatório de
esclarecimentos do perito."
0003542-11.2018.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6326003019
AUTOR: LUIS FERNANDO RONCONE (SP321375 - CASSIO RICARDO GOMES DE ANDRADE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
0003436-49.2018.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6326003018
AUTOR: HEDINHO JOSE DE SOUSA (SP187942 - ADRIANO MELLEGA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
0000128-68.2019.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6326003013
AUTOR: HELENA MARIA GOMES RIBEIRO (SP343764 - JACQUELINE MAESTRO PELAI, SP343001 - JESSICA APARECIDA
DANTAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
0000307-02.2019.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2019/6326003016
AUTOR: BERNADETE BARTALLINI DOS SANTOS (SP343764 - JACQUELINE MAESTRO PELAI, SP343001 - JESSICA APARECIDA
DANTAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2019 901/1248