Observe-se que os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal – CJF e sofrem
periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a
versão mais atualizada do manual. Esclarece-se, desse modo, que a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal não
fere a hierarquia das normas, pelo contrário, garante a aplicação dessas em obediência à atual interpretação adotada pelos Tribunais Superiores.
Desse modo, a atualização e correção monetária dos valores devidos na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal não contraria as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 810, nem mesmo no caso de posterior modulação de seus efeitos, não impedindo, assim, o proferimento de sentença.
O embargante não aduziu nenhum vício na decisão. Verdadeiramente, demonstra mero inconformismo em relação ao entendimento conferido na
sentença, pretendendo elaborar nova tese e incluir nova discussão à demanda, sendo certo que os embargos não se prestam à reapreciação das provas e elementos
dos autos.
Nota-se assim que, não havendo qualquer omissão a ser suprida, os embargos interpostos têm caráter infringente, razão pela qual, rejeito-os.
Intimem-se.
SãO PAULO, 10 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018558-58.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ANTONIO ARRUDA FILHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO FEDERICO - SP150697
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO - SUL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SÃO PAULO/VILA MARIANA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ANTONIO ARRUDA FILHO
impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do CHEFE
DA AGENCIA INSS , por meio do qual objetiva que se determine à autoridade impetrada que aprecie o pedido administrativo para a
concessão/revisão de benefício previdenciário.
Aduz que a autoridade coatora ultrapassou o prazo estabelecido pela legislação para concluir a análise do
requerimento.
Determinada a manifestação da autoridade impetrada, veio a informação de que o pedido foi analisado e
indeferido.
O autor requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por
finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entende-se por direito líquido e certo àquele que decorre de fato provado de plano por documento inequívoco, que
dispensem dilação probatória para a sua verificação.
No caso em tela, verifica-se que a impetrante é carecedora de interesse processual.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio utilidade/necessidade. Denota-se que o provimento jurisdicional
aqui reclamado não é mais útil ou necessário, na medida em que, conforme informações da autoridade impetrada, foi dado
andamento ao requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2019 679/965