Sentença
(Tipo C)
ANTONIO ALEXANDRE VARANDAS, DEOLINDA NOBRE DA PONTE ALEXANDRE VARANDAS
impetraram mandado de
segurança cujo objeto é laudêmio.
Narraram ter adquirido imóvel por cessão de direitos, que possui débitos que antecedem de cinco anos.
Sustentaram a ocorrência de prescrição e decadência.
Requereram a concessão de medida liminar “[...] para determinar que a autoridade coatora, de imediato, suspenda a indevida
cobrança do valor atribuído ao laudêmio de cessão”.
No mérito, requereram a concessão da segurança “[...] para determinar os cancelamentos dos lançamentos dos laudêmios por
inexigibilidade em total observância à legislação correta aplicável [...]”.
O pedido liminar foi deferido “[...] a fim de suspender a exigibilidade dos laudêmios ora cobrados, referentes aos imóveis RIP n.
6213.0103637 e 7047.0003612-96” (num. 2707545).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (num. 3556764-3558498).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança (num. 8564544).
Os impetrantes informaram que a autoridade impetrada reconheceu a inexigibilidade da receita em relação ao RIP n. 6213 0103637-40 e procedeu ao
seu cancelamento (num. 14194311).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Da análise do processo, verifico que o pedido formulado pela impetrante não possui mais razão de ser, pois, a autoridade impetrada reconheceu a
inexigibilidade da receita em relação ao RIP n. 6213 0103637-40 e procedeu ao seu cancelamento.
Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo os impetrantes carecedores de ação, pela
perda superveniente do interesse processual.
Decisão
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante
da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Nº 5030001-61.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INVEST CEFA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - EPP
Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES - SP166990, ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO - SP166004
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Decisão
Intimadas as partes para indicarem o endereço de cada imóvel mencionado em suas respectivas planilhas de cálculos (num.
15415325), a autora juntou documentos (num. 16316784-16316786).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2019 791/965