Vistos, etc.
Tendo em vista se tratar, Id 17969863, de precatório(s) expedido(s) e conferido(s), cujo envio eletronicamente deverá ser efetuado impreterivelmente até a data de 1º de julho próximo, sob pena de não se
fazer o pagamento até o final do exercício seguinte, conforme disposto no artigo 100, § 5º da CF e, considerando os termos da Resolução CJF nº 458/2017, que em seu artigo 11 prevê vista antecipada às partes para
posterior envio eletrônico do precatório, bem como que os prazos, ao menos, para os entes públicos são em dobro, no caso 30 (trinta) dias úteis, entendo, neste momento, não haver tempo hábil para cumprimento das
formalidades previstas na Resolução referida, motivo pelo qual entendo que, excepcionalmente, o envio eletrônico do(s) precatório(s) ora conferido(s), deverá ser efetuado, independentemente da manifestação das partes.
Destarte, este Juízo, neste momento, procede ao seu envio eletrônico junto ao sistema PRECWEB desta Justiça Federal, sendo que, após, deverá a Secretaria do Juízo providenciar
com urgência a
intimação das partes acerca do(s) precatório(s) expedido(s) e enviado(s), a fim de se ter tempo hábil para seu cancelamento e/ou bloqueio junto à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso de
impugnação de uma das partes.
No tocante à(s) Requisição (ões) de Pequeno Valor – RPV, Id 17969864, proceda-se, nos termos da referida Resolução, dando-se ciência antecipada às partes, para posterior envio eletrônico, tendo em
vista o prazo diminuto para o seu pagamento (60 dias), sem as formalidades previstas para os precatórios.
Intimem-se.
Campinas, 03 de junho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007054-30.2011.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ANA LUCIA PORTA
Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY APARECIDA OLIVIER DA SILVA - SP275788
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc.
Tendo em vista se tratar, Id 17969969, de precatório(s) expedido(s) e conferido(s), cujo envio eletronicamente deverá ser efetuado impreterivelmente até a data de 1º de julho próximo, sob pena de não se
fazer o pagamento até o final do exercício seguinte, conforme disposto no artigo 100, § 5º da CF e, considerando os termos da Resolução CJF nº 458/2017, que em seu artigo 11 prevê vista antecipada às partes para
posterior envio eletrônico do precatório, bem como que os prazos, ao menos, para os entes públicos são em dobro, no caso 30 (trinta) dias úteis, entendo, neste momento, não haver tempo hábil para cumprimento das
formalidades previstas na Resolução referida, motivo pelo qual entendo que, excepcionalmente, o envio eletrônico do(s) precatório(s) ora conferido(s), deverá ser efetuado, independentemente da manifestação das partes.
Destarte, este Juízo, neste momento, procede ao seu envio eletrônico junto ao sistema PRECWEB desta Justiça Federal, sendo que, após, deverá a Secretaria do Juízo providenciar
com urgência a
intimação das partes acerca do(s) precatório(s) expedido(s) e enviado(s), a fim de se ter tempo hábil para seu cancelamento e/ou bloqueio junto à E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso de
impugnação de uma das partes.
No tocante à(s) Requisição (ões) de Pequeno Valor – RPV, Id 16969970, proceda-se, nos termos da referida Resolução, dando-se ciência antecipada às partes, para posterior envio eletrônico, tendo em
vista o prazo diminuto para o seu pagamento (60 dias), sem as formalidades previstas para os precatórios.
Intimem-se.
Campinas, 03 de junho de 2019.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0017120-69.2011.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: ANTONIO CARLOS BATTIBUGLI
Advogado do(a) RÉU: MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222
DESPACHO
Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação do(s) Executado(s), manifeste-se o D. MPF, requerendo o que entender de direito, no sentido
de prosseguimento do feito, no prazo legal.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2019 916/1250