No. ORIG.
: 00110690520084036119 5 Vr GUARULHOS/SP
DESPACHO
Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF à fl. 85, pelo prazo de cinco dias.
Intime-se.
São Paulo, 18 de junho de 2019.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012051-15.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.012051-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
ROOSEVELT REZENDE
SP290754 CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00120511520094036109 4 Vr PIRACICABA/SP
DESPACHO
Nos termos do artigo 370, caput, do CPC, converto o julgamento em diligência para que a União Federal (Fazenda Nacional) junte documento informativo da data da entrega da declaração pelo embargante, bem assim a
data da adesão a programa de parcelamento, para fins de análise da alegação de prescrição.
Vindo a resposta, intime-se o embargante para manifestação.
Prazo legal.
Int.
São Paulo, 20 de maio de 2019.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001704-66.2009.4.03.6126/SP
2009.61.26.001704-1/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
No. ORIG.
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Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
SP242185 ANA CRISTINA PERLIN ROSSI e outro(a)
RONALDO FERREIRA DA SILVA
SP160991 ADMA MARIA ROLIM e outro(a)
FARMACIA ITAMARATI DO JARDIM NICE LTDA
00017046620094036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a reforma da r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, com fundamento
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargada foi condenada no pagamento dos honorários fixados em R$ 500,00.
Alega o apelante, em síntese, que não deu causa à indevida constrição judicial, de sorte que a sucumbência e demais despesas processuais não são de sua responsabilidade. Pede a reforma da r. sentença, a fim de excluir a
condenação da sucumbência ou redução da verba honorária.
Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
De início, revogo a decisão de fl. 101, uma vez que, de fato, para o caso em tela não se aplica a suspensão anteriormente determinada.
Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes.
Especificamente nas ações de embargos de terceiro, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de não se impor ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada
porquanto ausente o registro da propriedade.
Nesse sentido, inclusive, editou-se a Súmula 303 do C. Superior Tribunal de Justiça: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
A matéria foi afetada como representativa da controvérsia consolidando-se a tese de que: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios
serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela
parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi
transferido para terceiro".
Transcrevo, a propósito, a ementa do recurso repetitivo, apreciado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, REsp 1.452.840/SP, Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria
do Ministro Herman Benjamin:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de
terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências
realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículo s), são feitas mediante consulta aos Cartórios de
Imóveis (Detran, no caso de veículo s), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.
5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos
encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o
credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia
como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".
7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os
honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência
serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem
cujo domínio foi transferido para terceiro".
8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal
convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito,
atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".
10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).
(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) grifei
Na hipótese, segundo autorização para transferência de veículo (fl. 11) e nota fiscal (fl. 12), a alienação do bem pelo executado Nelson Arias Martins Filho ao embargante Wilson's Veículo Ltda. ocorreu em 12/05/2003 e
até a data do bloqueio em 01/10/2010 os dados cadastrais estavam desatualizados (fl. 73 - conforme apontado nas razões recursais pela Fazenda Nacional).
Assim, verifica-se que o bloqueio de valores existentes em conta bancária da executada Marilza Colevati da Silva foi realizado em 19/03/2009 (fl. 96/97-EF).
Nessa medida, em que pese a oposição dos embargos de terceiro em 07/04/2009 (fl. 02), indevida a verba honorária a cargo do Conselho Profissional, uma vez que desistiu do bloqueio realizado, tão logo citado (fl. 61/63
- 04/09/2009).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2019 679/1259