de CID M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia), M54.5 (Dor lombar baixa), M54.4 (Lumbago com ciática) e Fibromialgia.
Em face do quadro clínico observado, relatou o experto: “Paciente, no meu entendimento, pelo aspecto clínico e físico necessita de acompanhamento
e avaliação Psiquiátrica. Quando estiver compensada clinicamente poderá exercer atividades que não sobrecarreguem a coluna com alavancagem e
soerguimento de peso e ficar em posição fixa por longos períodos. Poderá exercer atividades laborativas que alternem posições, profissões
deambulatórias entre outras.”
Fixou o louvado o início da doença e da incapacidade coincidentes no ano 2012.
De tal modo, de acordo com a conclusão pericial, a parte autora não possui mais condições de exercer suas atividades habituais de trabalho podendo,
após o devido tratamento médico, ser reabilitada para outras atividades laborais compatíveis com as restrições impostas pelo médico perito.
Assim, cumpre restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação ocorrida em 19/01/2018, devendo ser mantido até
que, após tratamento médico adequado e submissão a processo de reabilitação profissional, esteja a autora apta para o exercício de atividade que lhe
garanta o sustento.
Registre-se, por fim que, como consequência legal da concessão do benefício de auxílio-doença, está a parte autora obrigada a submeter-se a exames
médicos periódicos a cargo da Previdência Social, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de
Processo Civil, condenando o réu a restabelecer em favor da autora VANESSA MARTINS RODRIGUES DE FREITAS ROSA o benefício
previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 618.357.114-1) a partir de 20/01/2018, com renda mensal calculada na forma da lei.
Condeno o réu, ainda, a PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada
uma delas.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF,
respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou,
ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Considerando a certeza jurídica advinda da presente sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do
benefício postulado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, uma vez que presentes os seus pressupostos (art. 300 do novo
CPC), determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença à parte autora. À Agência da Previdência Social de Atendimento às
Demandas Judiciais – APS ADJ para cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0000880-80.2019.4.03.6345 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6345003870
AUTOR: LUCAS HENRIQUE CHAGAS (SP265900 - ELIZABETH DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por LUCAS HENRIQUE CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do restabelecimento do benefício previdenciário
AUXÍLIO-DOENÇA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
D E C I D O.
Por oportuno, defiro à parte autora a benesse da gratuidade requerida na inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 1301/1351