O Ministério Público Federal manifestou-se (doc. Id 17346435).
Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.
A legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é apenas do Delegado da Receita Federal do Brasil de
Ribeirão Preto. Com efeito, a matéria de que trata o presente feito refere-se à incidência de contribuição sobre parcelas da
remuneração. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão. As entidades terceiras,
às quais se destinam os recursos arrecadados, têm apenas interesse econômico, mas não jurídico. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES
PARAESTATAIS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E FNDE. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A,
CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz
respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados,
mero interesse econômico, mas não jurídico.
2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada
ao SEBRAE, SESC, SENAC INCRA e FNDE; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88
prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras
bases de cálculo.
3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso
III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão
de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.
4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social
sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.
5. Ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SESC e SENAC reconhecida de ofício. Apelações do SENAC e SESC prejudicadas. Remessa
necessária e recursos de apelação da União Federal e do SEBRAE providas.”
(TRF-3ª Região, ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, e-DJF3 15.7.2019).
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, razão pela qual deixo de apreciar as suas demais alegações. Passo à análise do mérito.
Considerando as filiais elencadas na inicial, delimito o alcance desta sentença à área de atuação da autoridade impetrada
(circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto).
A questão a ser analisada versa sobre a eventual inconstitucionalidade superveniente das contribuições sociais ao INCRA,
SEBRAE e FNDE após o advento da Emenda Constitucional nº 33-2001, que alterou a redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da
República.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a nova redação do artigo 149, § 2º, da Constituição da República, na
redação que lhe foi dada pela mencionada Emenda Constitucional, prevê apenas alternativas de bases de cálculo para as contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer
proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES
PARAESTATAIS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E FNDE. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A,
CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS.
1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz
respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados,
mero interesse econômico, mas não jurídico.
2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada
ao SEBRAE, SESC, SENAC INCRA e FNDE; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88
prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras
bases de cálculo.
3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso
III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão
de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.
4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149, § 2º, que faz clara referência às
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à
seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art.
195, I, a da CF/88.
5. Ilegitimidade passiva do FNDE, INCRA, SESC e SENAC reconhecida de ofício. Apelações do SENAC e SESC prejudicadas. Remessa
necessária e recursos de apelação da União Federal e do SEBRAE providas.”
(TRF-3ª Região, ApReeNec 5001181-11.2017.4.03.6183, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, e-DJF3 15.7.2019)
Assim, a exegese da nova redação constitucional deve levar à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições
especificadas no inciso III, no § 2º, do artigo 149 da Constituição da República, são previstas apenas de forma exemplificativa e não
tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 330/1181