Ante a certidão ID 20897912, devolva-se à parte autora o prazo para manifestação quanto ao despacho ID 184354396.
Publique-se.
SÃO PAULO, 20 de agosto de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0013904-52.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: CRISTINA COSTA OLIVEIRA, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBSON CAVALIERI - SP146941
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBSON CAVALIERI - SP146941
D E S PA C H O
Considerando a impossibilidade de acesso à integra dos autos, conforme motivos expostos na petição ID. 19989774, restituo o prazo de 5 (cinco) dias à União Federal para conferência dos documentos digitalizados.
Publique-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0675115-17.1985.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAFENORTE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, IBILSA INST BRAS DE INVESTIGACOES LINGUISTICAS SA, RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP, VOLVO DO BRASIL
VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806
Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806
Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806
Advogados do(a) AUTOR: ROGERIO FEOLA LENCIONI - SP162712, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, CARLOS LENCIONI - SP15806
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para análise dos documentos relativos aos Embargos à Execução nº 0007755-06.2011.4.03.6100 (ID. 20966164).
2. No mesmo prazo, deverá a União manifestar-se sobre os pedidos formulados na petição ID. 21293793.
Publique-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012597-60.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BRASIF LOCADORA LTDA
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MS15239-A
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DEC IS ÃO
A autora requer a antecipação da tutela para afastar exigência de inscrição no CREA, alegando, em síntese, que as atividades que desenvolve dispensam a atuação de profissional inscrito naquele conselho
profissional.
Decido.
A Lei 5.194/1966, define as atividades próprias dos engenheiros, arquitetos e agrônomos:
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2019 660/856