APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5021173-76.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: THIAGO OTELINGER ESPOSITO
Advogado do(a) APELADO: TATIANI SCARPONI RUA CORREA - SP230486
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GASTAO MEIRELLES PEREIRA
D E S PA C H O
ID 89915204: o pleito do impetrante é estranho ao objeto da presente impetração que, inclusive, já foi julgada favoravelmente à THIAGO, com a concessão da ordem.
Além disso, no âmbito restrito do mandado de segurança, não há espaço para dilação probatória, o que a nova situação narrada requer.
Portanto, nada a prover.
São Paulo, 20 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023650-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AGRAVANTE: EMPORIUM SIM SIM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA - SP349000-A, MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES - SP362543-A
AGRAVADO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar, em mandado de segurança destinado a viabilizar o desembaraço aduaneiro.
A impetrante, ora agravante, importou frascos de óleo líquido para massagem “zheng gu shui”, de origem chinesa, pelos Correios e mediante declaração via SISCOMEX.
Aduz que o óleo é considerado produto da Medicina Tradicional Chinesa e, portanto, estaria dispensado de registro e inspeção sanitária, nos termos da RDC nº. 25/2014.
Sustenta que não seria exigível a apresentação de Autorização para Funcionamento na hipótese de importação de produtos para saúde de uso leigo, como no caso.
Afirma que realizou importação com uso da logística dos Correios, nos termos da Seção I, do Capítulo III, da RDC nº. 81/2008. A hipótese seria distinta da remessa postal.
Requer, a final, a antecipação de tutela.
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento do agravo de instrumento: artigos 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e 7º, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016/09.
As informações da autoridade coatora (ID 20574944, na origem):
“No caso em tela, o importador registrou a LI nº 19/1579056-0 no SISCOMEX e realizou o peticionamento eletrônico de processo de importação para análise da Anvisa. Não foi informado
em nenhum campo da LI que se tratava de remessa postal. Assim, foi realizada a análise documental da LI pela equipe de fiscalização de processos de importação do SISCOMEX e, com base
nas informações declaradas pelo importador, o pedido inicialmente foi deferido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2019 567/2516