LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
RIBEIRÃO PRETO
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTES IMEDIATO LTDA. e suas filiais em face da sentença (id. 19613985), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civilcom relação ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, bem como denegou a ordem com relação ao
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO .
A embargante aduz, em síntese, que a sentença foi omissa pois: a) não afastou o precedente previsto no REsp nº 1.658.038-RS, o qual decidiu que o FNDE tem legitimidade para figurar no polo passivo; b) não
afastou o precedente estabelecido no RESP nº 1.537.737-GO, devendo ser atingida pelo julgado tanto a matriz quanto todas as filiais, independentemente da sua localidade; e c) não afastou o precedente previsto no RE nº
559.937/RS, a qual fixou, segundo o impetrante, que o rol previsto no artigo 149, §2.º, inciso III, alínea “a” da Constituição da República é taxativo.
Devidamente intimados, apenas o representante jurídico do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO manifestou-se (id. 22482289), requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos
de declaração.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em recurso peculiar, cujo objetivo é a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,
podendo também ser utilizados para a correção de erro material.
No presente caso, a embargante requer a alteração da sentença a fim de reconhecer a legitimidade do FNDE (entidade terceira), bem como que a matriz e suas filiais sejam atingidas pelo julgado, independentemente
da sua localidade. Por fim, requer que seja declarada a inconstitucionalidade das contribuições devidas ao INCRA e ao SEBRAE, bem como o salário educação, todas incidentes sobre a folha de salários, ante ao rol previsto
no artigo 149, § 2.º, inciso III, alínea “a” da Constituição da República.
Cabe destacar, que a parte impetrante reproduz nos embargos de declaração, os mesmos pedidos realizados na inicial.
Ademais, não se deve confundir jurisprudência com precedente, no que diz respeito ao decidido no Resp nº 1.658.038-RS.
Anoto que, não há que se falar em ratio decidendi com relação ao rol previsto no artigo 149, §2.º, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, uma vez que a questão encontra-se sob o regime de
repercussão geral, a partir do tema nº 325 – Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, assim como tema nº 495 - Referibilidade e natureza jurídica da
contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001, respectivamente RE nº 630.898 e RE nº 603.624.
Caso o STF já houvesse unificado a interpretação com relação ao rol, não haveria a necessidade julgamento, em sede de repercussão geral.
Por fim, ressalto que os RE nº 630.898 e RE nº 603.624 não foram julgados.
Desse modo, a vista dos argumentos da embargante, verifica-se o manifesto caráter infringente dos presentes embargos, uma vez que ela pretende, na verdade, a alteração do dispositivo da sentença, conforme seu entendimento.
Todavia, o recurso de embargos de declaração não é o meio apropriado para postular a reforma da decisão.
Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002360-29.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - MG124698
EXECUTADO: GERALDO JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO TSUKASA OTSUKA - SP364310
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 267/1237