P.R.I.
Oportunamente, recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Campo Grande, MS, 28 de outubro de 2019.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS
Processo nº 5008289-24.2018.4.03.6000
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: HENRIQUE DALL AGNOL POLETTI
S E N TE N ÇA
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Exequente (documento ID 23599822) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos
do Código de Processo Civil - CPC.
Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
P.R.I.
Oportunamente, recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Campo Grande, MS, 28 de outubro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0003046-24.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS.
AUTOR: JOAO HAROLDO PIRES ORTIZ
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA LIMA - MS13715
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela União – Fazenda Nacional, em face da sentença proferida (ID 13226780-pg. 225-230 do PDF), em que se alega que houve erro
material e omissão ao condenar a União em honorários. Sustenta-se que “não se deve condenar em honorários simplesmente porque a Fazenda Nacional especificou a forma como o cálculo da restituição deveria
ocorrer”
Contraminuta (ID 13226780 pg. 244-248 do PDF).
É o relatório. Decido.
A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material. Trata-se, portanto, de apelo de integração e não de substituição.
No presente caso, não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Ressalta-se que ao condenar o embargante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim se manifestou o juízo: “No que se refere ao ônus da sucumbência, considerando que a ré opôs
parcial resistência aos pedidos do autos, oferecendo contestação, de rigor é a fixação de verba honorária”. Deixando, assim, de acolher pedido do embargante de condenação da requerida e honorários advocatícios.
Saliento que a embargante sequer apontou claramente qual seria a erro material, contradição ou omissão existente na decisão aqui questionada.
Ademais, com a simples leitura, percebe-se não haver os alegados erro material e omissão na sentença ora embargada. Na verdade, o que se verifica é a discordância da embargante quanto à sua condenação
que, no entanto, revela-se clara e suficientemente fundamentada.
A pretexto de esclarecer o decisum, o que pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos, uma vez que o mero inconformismo
da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja, a reforma da decisão, há recurso próprio.
Destarte, os presentes embargos declaratórios apresentam-se de caráter puramente infringente, de forma a afrontar o princípio da especificidade dos recursos, o que não pode ser admitido.
Assim, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, 28 de outubro de 2019.
MONITÓRIA (40) Nº 5003068-94.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS.
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
REQUERIDO: FILIPPE DA COSTA CAMILO - ME, FILIPPE DA COSTA CAMILO
S E N TE N ÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2019 1541/1641