E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a
especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005648-94.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ GONZAGA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005648-94.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ GONZAGA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão (5854172 às fls. 1/8) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o
período supramencionado, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação
supra.
Aduz a parte autora embargante, em síntese, omissão no julgado no que tange ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela recursal. Requer o acolhimento do presente embargos de
declaração, para que seja sanado o vício apontado, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
O INSS foi intimado a se manifestar acerca dos embargos declaratórios (86940988)
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005648-94.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS - SP178061-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ GONZAGA PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 1892/2389