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TRF3 10/12/2019 -Pág. 830 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

VO TO
A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A embargante alega (Id num. 89847635) omissão no v. acórdão embargado em relação aos seguintes dispositivos: Art. 5º, inciso XXXVI, da CF, quanto a violação do princípio da segurança jurídica; Art. 154,
inciso I, da Constituição Federal, a qual descreve a competência residual para a instituição, mediante lei complementar, de imposto não previsto; Artigo 195 da Constituição Federal, que trata de Contribuições destinadas à
Seguridade Social; Art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que define que somente por Lei Complementar se estabelecerá as normas gerais da legislação tributária. 5. Art. 149, §2º, III, “a”, da CF, o qual determina que
as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter as bases de cálculo referidas no dispositivo, em rol taxativo; Art. 212, §5º, da Constituição Federal, o qual prevê o salário-educação; Art. 110 do
CTN, o qual determina expressamente a impossibilidade de interpretação extensiva de conceito e formas de direito privado; Lei 9.424/96, legislação a qual prevê a instituição do salário-educação no seu art. 15, caput e §§ 1º,
2º, 3º e incisos;. Lei 9.766/98, art. 1º, o qual remete ao art. 15 da Lei 9.424/96, sobre a necessidade de observância de prazos e condições relativas as demais contribuições sociais e demais importâncias, bem como os artigos
2°, 4° e 5°; Art. 2º “caput” e §6º da Lei 11.457/07, que dispõe sobre a competência da Secretaria da Receita Federal para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais. Bem como o art. 26º que criou a “Super Receita” e afastou o regime do art. 74 da Lei n° 9.430/1996; Art. 1º ao 11º do Decreto 6.003/06, que regulamenta a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação. Art. 1.035, § 1º e 2º do CPC, o qual dispõe sobre a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal; Art. 74 da Lei nº 9.430/96; que trata da compensação
de débitos e créditos de tributos de diferente natureza; Art. 89 da Lei 8.212/91, o qual dispõe sobre possibilidade de compensar as contribuições devidas aos terceiros, cabendo à Secretaria da Receita Federal a tarefa de
regulamentar os termos em que a compensação será realizada. Art. 66 da Lei nº 8.383/91, que permite a compensação entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie; E.C. n. 33/01 que trouxe alterações ao art. 149 da
CF, que trata sobre a intervenção no domínio econômico, dos interesses de categorias profissionais ou econômicas e das contribuições sociais.
In casu, não há que se falar em omissão no v. acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há as omissões alegadas pela embargante, o que ocorre é que há uma pretensão de reapreciação da matéria, bem
como o inconformismo com o resultado do decisum.
Assim, não há quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:
"mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa" (1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)".
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter
infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
2. Não se vislumbra a existência de omissão ou contradição no decisum, revelando, na realidade, mero inconformismo da embargante com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a
via dos embargos de declaração.
3. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer
das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/12/2019 830/2389

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