E M E N TA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO
PERTENCENTE AOS TITULARES DE CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no
art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles o direito à vida, à
saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que se garanta ao cidadão o direito a uma
vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece, é
juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que aplica o direito ao caso
concreto, não se prestando para a normatização de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-18.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2020 363/1631