0006387-16.1998.403.6100 (98.0006387-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045531-31.1997.403.6100 (97.0045531-9) ) - FORNECEDORA PAULISTA DE MAQUINAS E
ACESSORIOS LTDA - ME(SP022207 - CELSO BOTELHO DE MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1109 - MARIA SALETE OLIVEIRA SUCENA) X FORNECEDORA PAULISTA DE
MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA - ME X UNIAO FEDERAL
F. 521: Defiro à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, ou no caso de mero pedido de dilação de prazo, sem que algo de objetivo seja requerido, arquive-se.
Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001376-88.2007.403.6100 (2007.61.00.001376-2) - SHIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS X CLAUDINEI VIEIRA DE MATTOS - INCAPAZ X MARIA DO CARMO VIEIRA DE MATTOS X
DALVA BRANCO DE OLIVEIRA X IRACY DE OLIVEIRA PENNA X JOANA BALDUINO DA SILVA - INCAPAZ X NARDINA DA SILVA X MARIA JOSE LOPES X MARIA LAURA PINTO
X MARIA LEA CARDOSO - INCAPAZ X JOSE FRANCISCO CARDOSO X ROSALINA CRIMER LEITE X RUBENS TURIONI - INCAPAZ X NEYDE TURIONI X SANTINA SIMAO DA
SILVA X SIDINEA MEROTTI SALVINI X SUSETE CALDEIRA DA SILVA - INCAPAZ X FATIMA CALDEIRA DA SILVA JUNQUEIRA X TERESA ALVES RETUCCI X TEREZINA
MARUCIO DE GOES X TEREZINHA CLEMENTE ROQUE X THEODORA CARLOS PEREIRA X THEREZA DE JESUS MURARI FONSECA X ZENAIDE SESTARI FORNAZARI X ZILDA
DO CARMO TULIO DE ANDRADE X CASSILDA ALVES MAZZOLA X ELOISA VENTURA DUMAS VIANA X ELZA PREGNACA CONEGLIAN X FRANCISCA SOARES POLIDO X
IRINEU GOMES FERREIRA - INCAPAZ X JAYME POLIDO X JOSE DE JESUS FERREIRA TAVARES X MARIA DE JESUS SILVA SANTOS X SANTA TESSARO ROSSINI X YOLANDA
ROSA BILLES AGOSTINHO X ADALGISA MARQUES VIEIRA X AIDA DEVIGGE BIANCARDI ROZATO X APPARECIDA LUIZ DA SILVA X CAROLINA VICK X CATHARINA CATANI
DA CRUZ X JOSE ADEMIR GOMES - INCAPAZ X MAGALENA APARECIDA GOMES MUZEL X MARIA APPARECIDA PINTO BORGES X MARIA DE LOURDES BARRETO DE
ANDRADE X JOSE PHINA MOREIRA CESAR ARLATI X BENEDITO ADAO MAXIMO X RAUL MAXIMO DE GOIS(SP072625 - NELSON GARCIA TITOS) X REDE FERROVIARIA
FEDERAL S/A - RFFSA X SHIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X CLAUDINEI VIEIRA DE MATTOS - INCAPAZ X REDE
FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X DALVA BRANCO DE OLIVEIRA X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X IRACY DE OLIVEIRA PENNA X REDE FERROVIARIA
FEDERAL S/A - RFFSA X JOANA BALDUINO DA SILVA - INCAPAZ X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X MARIA JOSE LOPES X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSA X MARIA LAURA PINTO X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X MARIA LEA CARDOSO - INCAPAZ X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X ROSALINA
CRIMER LEITE X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X RUBENS TURIONI - INCAPAZ X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X SANTINA SIMAO DA SILVA X
REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X SIDINEA MEROTTI SALVINI X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X SUSETE CALDEIRA DA SILVA - INCAPAZ X REDE
FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X TERESA ALVES RETUCCI X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X TEREZINHA CLEMENTE ROQUE X REDE FERROVIARIA
FEDERAL S/A - RFFSA X THEODORA CARLOS PEREIRA X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X THEREZA DE JESUS MURARI FONSECA X REDE FERROVIARIA
FEDERAL S/A - RFFSA X ZILDA DO CARMO TULIO DE ANDRADE X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X ZENAIDE SESTARI FORNAZARI X REDE FERROVIARIA
FEDERAL S/A - RFFSA X CASSILDA ALVES MAZZOLA X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X ELOISA VENTURA DUMAS VIANA X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSA X ELZA PREGNACA CONEGLIAN X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X FRANCISCA SOARES POLIDO X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X IRINEU
GOMES FERREIRA - INCAPAZ X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X JOSE DE JESUS FERREIRA TAVARES X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X MARIA DE
JESUS SILVA SANTOS X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X SANTA TESSARO ROSSINI X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X YOLANDA ROSA BILLES
AGOSTINHO X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X ADALGISA MARQUES VIEIRA X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X AIDA DEVIGGE BIANCARDI
ROZATO X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X APPARECIDA LUIZ DA SILVA X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X CAROLINA VICK X REDE FERROVIARIA
FEDERAL S/A - RFFSA X CATHARINA CATANI DA CRUZ X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X JOSE ADEMIR GOMES - INCAPAZ X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A RFFSA X MARIA APPARECIDA PINTO BORGES X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X MARIA DE LOURDES BARRETO DE ANDRADE X REDE FERROVIARIA FEDERAL
S/A - RFFSA X JOSE PHINA MOREIRA CESAR ARLATI X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X BENEDITO ADAO MAXIMO X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
X RAUL MAXIMO DE GOIS X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
D E C I S Ã OCuida-se de impugnação à execução oposta pela União, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 2.104/2.419).Aduz em favor de seu pleito que os cálculos apresentados pelos exequentes
estão em desconformidade com o julgado, apresentando excesso em razão da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no lugar na Taxa Referencial (TR) a partir de julho de 2009.A
impugnação foi recebida, com efeito suspensivo (fl. 2.420).Os exequentes, ora impugnados, apresentaram manifestação, refutando as alegações da União (fls. 2.424/2.428).Remetidos os autos à contadoria judicial, foram
apresentados cálculos de liquidação (fls. 2.431/2.545), com os quais os exequentes concordaram (2.549/2.550). A União, por sua vez, apresentou manifestação contrária (fls. 2.552/2.742), acerca da qual os exequentes se
manifestaram (fls. 2.745/2.748).É o relatório.DECIDO.A questão posta cinge-se aos limites objetivos da coisa julgada e refere-se à execução do valor principal e honorários advocatícios, consoante título executivo formado
nos autos.Os exequentes iniciaram a execução do julgado, apresentando cálculos no valor de R$ 2.993.701,09, válidos para setembro de 2015.A União opôs impugnação, defendendo que os referidos cálculos apresentam
incorreção, uma vez que houve a aplicação do IPCA-E no lugar na TR a partir de julho de 2009. Apresentou como correto o valor de R$ 2.835.885,82, posicionado para a mesma data.Remetidos os autos ao contador do
Juízo, restou apurado o valor de R$ 3.182.031,77 em setembro de 2015 e R$ 4.105.097,04 em março de 2019, com os quais os exequentes manifestaram concordância.Pois bem.Não há que se aplicar a Taxa Referencial
(TR) a partir de julho de 2009, como fator de correção monetária, tal como sustentou a União. Deveras, o artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que passou
a vigorar com o seguinte teor:Art. 1º-F - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Nesta seara, verifica-se que o ponto foi submetido pela Colenda Corte Constitucional à
repercussão geral, tema 810, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual foi firmada a seguinte tese:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. Destarte, é de rigor o afastamento da aplicação da TR como índice de atualização monetária, tal como procedeu a contadoria judicial, eis que foi considerada inconstitucional.Registre-se, que,
em razão do julgamento dos embargos de declaração no supracitado recurso extraordinário, ocorrido em 03/10/2019, restou superada a decisão monocrática que determinava a suspensão da aplicação do precedente.Assim, há
que se acolher os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, eis que observaram os termos do julgado, na forma acima disposta.Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença
oposta pela União, pelo que fixo o valor da execução em R$ 4.105.097,04 (quatro milhões, cento e cinco mil, noventa e sete reais e quatro centavos), atualizado para o mês de março de 2019, conforme cálculos elaborados pela
contadoria judicial (fls. 2.432/2.545).Condeno os exequentes, de forma solidária, e a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), para cada, incidentes sobre a diferença entre o valor
apresentado por cada parte e o calculado pela contadoria judicial (válidos para a mesma data), conforme comparativo à fl. 2.435, item d, com base no artigo 85, 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a
compensação.Sem prejuízo: 1) Cumpra-se o item 2 do despacho de fl. 1.877, expedindo-se ofício ao D. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo;2) Manifeste-se a União sobre os pedidos de
habilitação formulados às fls. 1.879/1.970.Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004261-60.2016.403.6100 - MANOEL NETO RIBEIRO DA SILVA(SP239640 - DEISE MENDRONI DE MENEZES) X UNIAO FEDERAL
Manifestem-se as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo os 10 (dez) primeiros para a parte exequente e os restantes para a parte executada.
Int.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000539-88.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: DANIEL AUGUSTO FERREIRA, ROSALIA APARECIDA PEREIRA RUELA
DEC IS ÃO
Trata-se de demanda de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANIEL AUGUSTO FERREIRA e ROSÁLIA APARECIDA PEREIRA
FERREIRA, objetivando a retomada da posse do imóvel situado na Estrada Municipal Manoel de Jesus, nº 640, AP 44, Bloco D, Franco da Rocha – SP – CEP: 07863- 420, Condomínio Residencial PARQUE DAS
FIGUEIRAS, arrendado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, em razão de seu inadimplemento aos termos do contrato de arrendamento
residencial n. 672410017099.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2020 141/786