a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97;
b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003;
c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais
equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali
verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
2. DO TEMPO COMUM URBANO
O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."
Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua
autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus
cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele, conforme precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXISTÊNCIA. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, todos contemporâneos à época dos
fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido.
(REsp 280402/SP - 2000/0099716-1 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 26/03/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2001 p.
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Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu
benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social.
Embora a Turma de Uniformização possua competência restrita às Turmas Recursais, importa destacar o teor da súmula n.º 75, que assim aduz:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de
tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração
do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.
Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de
registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de
trabalho.
2. Quanto ao caso concreto
Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): COVEMAQ COM E SERV DE MÁQ LTDA
(de 01/07/79 a 12/04/80), JOANNIS PAPAGHEORGIOU (de 01/09/80 a 30/11/85) e PAULMAR MANUT. HIDRÁULICA LTDA (de 01/01/96 a 20/08/01, de 02/05/02 a 17/11/03 e de 31/12/03 a
30/09/08). Requer também a averbação do tempo de atividade comum referente(s) ao(s) período(s): CONSTR. M TEIXEIRA LTDA COMTEL (de 19/12/74 a 03/07/75), ARCHIMEDES HIDR. COM.
IND. LTDA (de 23/04/80 a 30/07/80) e JOANNIS PAPAGHEORGIOU (de 01/01/85 a 30/11/85).
Além disso, requer, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, a inclusão dos salários pagos pelo empregador nas competências de 04/2005, 07/2005, 01/2006, 04/2006, 06/2006, 07/2006, 05/2007,
06/2007, 07/2007, 08/2007, 09/2007, 10/2007, 12/2007, 02/2008, 04/2008, 05/2008, 06/2008 e 08/2008, conforme indicados na CTPS.
Passo à análise dos documentos presentes nos autos.
I - CONSTR. M TEIXEIRA LTDA COMTEL (de 19/12/74 a 03/07/75):
Para a comprovação do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 3211595 - Pág. 3), onde consta apenas que no período de atividade discutido, ele exerceu a atividade de
“servente”.
Observo que o documento encontra-se bem desgastado, com folhas soltas e sem número de páginas, o que impede a verificação da ordem cronológica das anotações dos vínculos.
Apesar da precariedade do documento, as informações foram confirmadas pelos demais documentos apresentados pelo Autor, como ficha de registro de empregados (Id. 3210466 - Pág. 11), Declaração do
empregador (Id. 3210466 - Pág. 10) e pesquisa feita no sistema da RAIS (Id. Id. 3210466 - Pág. 45), onde é possível verificar a existência do vínculo, mas sem recolhimentos.
De fato, em pesquisas realizadas pelo Réu não foram encontrados registros suficientes para o reconhecimento de tal período, porém, não se pode negar que as anotações em CTPS devem ser admitidas como
início de prova material, atendendo, assim ao que dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei n° 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 1142/1275