0001003-14.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045502
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOANA D ARC PESSALACIA (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
0000960-77.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045506
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: NELSON BARINI (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
0001015-28.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045500
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: PAULO NERY DE ANDRADE (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
0001007-51.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045503
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: ANALIA DE ANDRADE (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
0000966-84.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045501
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOSE ALVES SOBRINHO (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
0000620-36.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045499
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JOAO DE ARAUJO FILHO (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
FIM.
0000621-21.2009.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045498
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MARIA SUELI FALLEIROS BRAGA (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR) VICENTE DE PAULA FALEIROS
(SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR) MARIA LUCIA FALEIROS (SP267800 - ANTONIO CAMARGO JUNIOR)
O despacho anterior determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes,
formulado pela Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo fixado sem manifestação da autora.
Nos termos do despacho, o silêncio da parte autora será interpretado como concordância.
Assim, considerando-se a regular conciliação realizada entre as partes e a informação de cumprimento trazida pela Caixa Econômica Federal, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes e julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e art. 932, I, ambos do
Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
0051596-35.2008.4.03.6301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301045507
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: MANUEL AUGUSTO PINTO (SP129608 - ROSELI TORREZAN) ALZIRA MARIA VELHO PINTO (SP129608 - ROSELI
TORREZAN) MANUEL AUGUSTO PINTO (SP173557 - SAMUEL TORREZAN) ALZIRA MARIA VELHO PINTO (SP173557 - SAMUEL
TORREZAN)
O despacho anterior determinou a intimação dos autores para que se manifestassem acerca do pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes,
formulado pela Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo fixado sem manifestação dos autores.
Nos termos do despacho, o silêncio dos autores será interpretado como concordância.
Assim, considerando-se a regular conciliação realizada entre as partes e a informação de cumprimento trazida pela Caixa Econômica Federal, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes e julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e art. 932, I, ambos do
Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005043-60.2009.4.03.6311 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301034170
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: AVELINDA CANSIAN (SP235827 - HENRIQUE PEREZ ESTEVES, SP273485 - CAROLINA SIDOTI)
Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, homologo o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Por oportuno, ressalto que o levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária pela parte autora, sem necessidade de
expedição de ordem ou alvará judicial.
Excluam-se as petições e documentos dos anexos 60 a 63, pois não se referem a este processo.
Registre-se. Cumpra-se. Arquive-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2020 66/1851