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TRF3 08/05/2020 -Pág. 1344 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 08/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

1. Dê-se ciência, com urgência, à autoridade impetrada da r. decisão proferida no agravo de instrumento (ID 31775505).
2. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimem-se.

Campinas, 6 de maio de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002165-64.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: RUBENS GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO

Trata-se de ação ordinária, proposta por Rubens Gomes da Silva, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período de labor
comum de 03/02/1983 a 02/02/1985, e da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 19/01/1987 a 21/11/1989 (Singer do Brasil), 22/02/1990 a 18/09/1990 (Alvorada Segurança Bancária), 09/09/1992 a
22/07/1993 (Condomínio Edifício Pitangueiras), 02/08/1993 a 28/04/1995 (Construtora Lix), 29/04/1995 a 25/04/1997 (Construtora Lix), 01/12/1997 a 10/07/2001 (BSVP Baurense Serv. de Vigilância), 12/11/2001 a
31/01/2002(BSVP Baurense Serv. de Vigilância), 01/03/2002 a 07/08/2006 (Salvaguarda Serviços Auxiliares), 03/10/2006 a 12/07/2008 (Hagana Segurança Ltda.), 07/07/2008 a 11/11/2010 (Irin Segurança
Especializada), 03/11/2010 a 22/07/2017 (Salvaguarda Serviços Auxiliares), para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(12/07/2018 – NB 42/185.694.173-3), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER, para a data em
que preencher os requisitos para a concessão de um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Pelo despacho de ID nº 14943375, foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária ao autor.
Citado, o réu contestou o feito (ID nº 15156912).
Pelo despacho de ID nº 16142465 foram fixados os pontos controvertidos, determinada a intimação do autor para apresentar PPP’s, do réu para apresentar contraprova e de ambas as partes para
especificação das provas.
Manifestação do autor, prestando esclarecimentos e informando não ter outras provas a produzir (ID nº 16750684).
Intimado o réu não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.

Mérito
Tempo Especial

É necessário observar que o nosso sistema jurídico normativo impede a edição de leis com efeito retroativo, por garantia ao princípio da segurança jurídica. A Constituição, em seu art. 5 º, inc. XXXVI garante
que a lei não atingirá a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido (grifei).
Dessa forma, para que se possa aquilatar se a parte autora faz ou não jus à revisão ou concessão do benefício, há que se aplicarem ao seu pedido, as normas vigentes naquele momento, i.e., no momento em que
exercitou o pretenso direito, e a legislação vigente no período da prestação do serviço.
No mesmo sentido, o STJ entendeu que o tempo de serviço do trabalhador que prestou serviços em condições prejudiciais a sua saúde vai sendo adquirido aos poucos. O tempo de serviço convertido é
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado de acordo com a lei vigente da época, dia-a-dia:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº - SC (2004/0160462-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM.
ENQUADRAMENTO. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE. REPRISTINAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado,constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo
outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à
aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das
quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático
da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
tal como previsto na lei de regência.
4. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que, após a edição do Decreto nº 72.771/73, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos
com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial." (REsp nº 421.295/RS, da minha Relatoria, in DJ 18/8/2003).
2. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial, eis que evidenciam vedada inovação de fundamento.
3. Agravo regimental improvido.(grifei)
(No mesmo sentido: REsp. 437.974-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20-8-2002, RPS 268/259).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/05/2020 1344/1749

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