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TRF3 19/05/2020 -Pág. 830 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 19/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogado do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229-A
Advogado do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229-A
Advogado do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229-A
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APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ELIFAS LEVI DA SILVA e outros em face do INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÉNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO- IFSP, por meio da qual pleiteiam a condenação do réu a obrigação de fazer, consistente na criação de mecanismo para majorar a retribuição dos
portadores de título de doutor, diferenciando-a da contribuição paga aos portadores do título de mestre.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, haja vista “que, se a lei não tratou de disciplinar a majoração da retribuição do portador de título de doutorado, não cabe ao Poder Judiciário pretender assim agir,
pois tal pretensão fere o princípio da separação de poderes, consagrado pela Lei Maior.”.

Os apelantes aduzem, em síntese, que a Lei nº 12.776/2012, que dispõe sobre plano de carreiras e cargos do magistério estabeleceu requisitos para a percepção de retribuição por título, equiparando o portador de graduação
aos especialistas, assim como os especialistas aos mestres e os mestres, por sua vez, aos doutores, não trazendo nenhuma inovação à categoria dos doutores. Ao contrário, noticiam os demandantes que foram equiparados a
profissional de titulação inferior.

Com contrarrazões.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008727-85.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELIFAS LEVI DA SILVA, MARIA REGINA LAGINHA BARREIROS ROLIM, LUCIANO ANDRE CARVALHO REIS, MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI, KATYA LAIS
FERREIRA PATELLA COUTO, CRISTINA LOPOMO DEFENDI, HELENICE NAZARE DA CUNHA SILVA, FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229-A
Advogado do(a) APELANTE: LUMA GUEDES NUNES - SP334229-A
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APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Pretendem os autores na presente ação que seja concedido acréscimo salarial à professores que possuam título de doutores. No entanto, a
meu ver, não lhes assiste razão, haja vista que não se pode exigir que a instituição de ensino venha a majorar os proventos auferidos pelos demandantes.

Senão vejamos.

É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, nos termos do inciso XIII, art. 37 da CF/88:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

A Carta Magna prevê a instituição de regime único e planos de cargos e carreira para os servidores: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e pianos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas ".

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/05/2020 830/3155

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