AUTOR:ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A,
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Advogado do(a) AUTOR: LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se embargos de declaração opostos pela exequente em face de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que haveria contradição na decisão que concedeu à União prazo de 60 dias para apresentar os cálculos de liquidação, por já ter sido aberto prazo para a requerida se defender anteriormente, contrariando o
procedimento de liquidação de sentença, conforme o artigo 511, do CPC.
Intimado, a executada apresentou impugnação aos embargos declaratórios (ID.40865159).
Os embargos devem ser rejeitados.
Não vislumbro a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade quanto à decisão. Eventual discordância com o entendimento deve ser manifestada por meio do recurso próprio.
Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com o resultado da decisão, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória
efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante. Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal:
“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídicoprocessual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há
omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de
declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Int.
Lins, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000816-73.2014.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/11/2020 1329/1882