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TRF3 01/12/2020 -Pág. 1016 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 01/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Certifico, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, que os ofícios requisitórios/precatórios foram expedidos e
encontram-se disponíveis para conferência pelas partes com vistas à posterior transmissão. Prazo: 05 (cinco) dias.
São Paulo, 27 de novembro de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013179-68.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DIPALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA., EBS
SUPERMERCADOS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013, NEI DE PAULA MARTINS FALCAO AM11167
Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013, NEI DE PAULA MARTINS FALCAO AM11167
Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013, NEI DE PAULA MARTINS FALCAO AM11167
Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS LUNIERE MARTINS - AM7013, NEI DE PAULA MARTINS FALCAO AM11167
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO, UNIÃO FEDERAL

DEC IS ÃO

SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS , com qualificações nos autos, propuseram o presente mandado de
segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO/SP,
objetivando a concessão de segurança para garantir a não incidência da contribuição sobre a folha de salários sobre as verbas descritas na
inicial..
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar requerida.
É o relatório. Decido.
A autoridade coatora, no caso, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO/SP , é órgão pertencente
à estrutura administrativa da União Federal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, em se tratando de competência para o julgamento de mandado de segurança, o critério é
estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), mostrando-se
despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/12/2020 1016/1591

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