Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 994 »
TRF3 04/12/2020 -Pág. 994 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 04/12/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

OUTROS PARTICIPANTES:

D E C I S ÃO

Trata-se, dentre outras, de discussão acerca da aplicação dos efeitos do julgamento do RE 564.354/SE, em regime de repercussão geral, aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de
1988.
A Terceira Seção desta Corte suspendeu o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR - 5022820-39.2019.4.03.0000 – tema 3).
Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005216-75.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
APELADO:ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005216-75.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
APELADO:ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por ANTONIO PAULINO DE BARROS, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de trabalho exercido em condições especiais.

A r. sentença (ID 95339863 - Págs. 157/169) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 01/01/1974 a 30/12/1988 e especial de 16/09/1991 e 04/03/1997 e conceder ao autor aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data da citação (16/06/2014). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. Deferiu a antecipação da tutela.

Em razões recursais (ID 95339864 - Págs. 14/19), a parte autora requer a concessão do melhor benefício, com reafirmação da DER, defendendo a aplicação da MP 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, que previu a
hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (fórmula 85/95).

O INSS, em sede recursal (ID 95339864 - Pág. 24/37), argumenta não comprovada a especialidade da atividade desempenhada pela autora de 16/09/1991 e 04/03/1997, impugnando a aferição do ruído registrado no
formulário fornecido pela empresa. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do trabalho rural antes de 03/08/1978, data do documento mais antigo constante dos autos acerca do labor campesino, em razão da fragilidade da
prova testemunhal colhida.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 04/12/2020 994/3997

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.