E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MANUAL DE CÁLCULOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de
rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e
sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se àmodificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do
manual, vigente na fase de execução do julgado.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz
Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, determinando a sua substituição pelo IPCA-e, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins
de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.Corretos os cálculos de liquidação da parte agravante, os quais observaram, quanto à correção
monetária, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Afastada a impugnação da autarquia.Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença havida entre os valores apontados como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §§1°, 2° e
3°, inciso I do CPC/2015Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5021963-61.2017.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Observe que temos julgados recentes de três turmas diferentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido do entendimento deste juízo. Logo, também não assiste razão ao exequente
acerca dos honorários advocatícios.
É importante ressaltar, ainda, a sucumbência preponderante da parte exequente, já que o valor apurado pela contadoria está muito próximo ao do INSS (menos de R$ 700,00 diferença),
enquanto a diferença entre o valor requerido pelo exequente e o acolhido é de mais de dez mil reais.
Logo, como tais razão são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais
citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial (ID: 32909194), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos
para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Como o valor obtido pela contadoria foi superior ao apurado pelo INSS e inferior ao apresentado pela exequente, deve a presente impugnação ser parcialmente acolhida.
Por fim, como já houve expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso, a execução deve prosseguir somente em relação à diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 55.435,86) e
o que foi pago (R$ 54.794,38) ou seja, R$ 641,48..
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 641,48 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos),
atualizados até 01/10/2018, conforme cálculos ID: 38079503, já descontados os valores incontroversos pagos.
Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior
acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua
conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução.
Intimem-se.
São Paulo, 1 de dezembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003889-97.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: CLODOMIRO CARNEIRO DE FREITAS, JOBAIR FRANCISCO, FRANCISCO FERNANDES FERREIRA FILHO
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 42911847).
Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer.
Int.
São Paulo, 5 de dezembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009541-85.2011.4.03.6100
EXEQUENTE:ADAO RAMOS, BENEDITO RIBEIRO GUIMARAES, BENVINDA SAMPAIO SEWAYBRICKER, ELVIRA SILVA, EMILIA MOREIRA DA SILVA, GERALDO FRANGUELLI,
GERSON LORENZON, JOB DE OLIVEIRA, LEDA MIRIM DA ROSA, MANOEL LOPES VIEIRA, PEDRINA DE ASSIS CASTELHANO, RAMIRO SERGIO GARCIA, ZELIA DA COSTA
MONTEIRO, OSMAR AMORIM, NATAL ALCINO SONEGO, MOACYR OLIVEIRA ROSA, AURORA CARRETERO LOPES, ANGELINA DOMINGUES CORREA, ANTONIO XAVIER
FILHO, BENEDITO LOURENCO FERRAZ, BENEDICTA RODRIGUES ROCHA, CARLOTA MEIRELLES LOFFLER, CRISTOVAM RODRIGUES GASQUES, GERALDA DA SILVA
ARAUJO, ITALO PRESTA, IZABEL URTADO GONZALES, JAIR DE PAULA DIAS, JOSEPHA DIAS MORAO, LAURO BOTECHIA, MARIA JOSE NUNES COMODO, MARIA MARCOS
LOPES, MARIA APARECIDA FERRAZ, MARIA JOANNA PRADO, NARCIZO DE PARDUCCI THOME, OLIVIO DOS SANTOS, OSWALDO SALVATERRA, ODIR JULIO PEDRAZZI,
PAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA, PRECILIA VIEIRA LOLATA, SENYRA CABRAITZ LOPES, THEREZINHA FRANCO JAMAS, THEREZINHA DE JESUS CAMPOS, FLORIPES
ANDRES DOS SANTOS, JOSE MARIA DOS SANTOS, ENIA MARIA DOS SANTOS, SUELI MARIA GOUVEIA BARRICHELLO, RENATA CRISTINA BARRICHELLO YAMANE, FLAVIA
MARIA BARRICHELLO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2020 1068/1248