CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005973-50.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
EXEQUENTE: ROBERTO PASTORELLO PENAS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SãO BERNARDO DO CAMPO
Vistos.
Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º.
Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos
respectivos valores.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Bernardo do Campo, 7 de dezembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002604-14.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
AUTOR: ELI DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
ELI DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento do companheiro, José
Rudnei Rossi, em 27 de março de 2013.
Alega que por ocasião do óbito mantinha união estável com o falecido.
Nada obstante, o INSS negou o requerimento de benefício NB 21/165.712.372-0 (DER em 08/07/2013), em razão da ausência de qualidade de dependente.
A inicial foi instruída com documentos.
O feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal desta subseção, que reconheceu sua incompetência em razão do valor da causa, dando ensejo a sua redistribuição a este Juízo.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O INSS foi citado e apresentou contestação, alegando, de maneira genérica, a ocorrência de prescrição e decadência e pugnando, no mérito pela improcedência do pedido, ante à falta de qualidade de dependente da autora.
Em seguida, a autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente, bem como os testemunhos de Antônio Orlando Bonifácio, Maria Auxiliadora da Silva e Maria Betânia Alexandre da Silva. Encerrada a
instrução e as partes apresentaram alegações finais orais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Das preliminares
Inicialmente, afasto as preliminares de prescrição e decadência aventadas pela autarquia.
Quanto à alegação de decadência, o Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 626.489/SE, entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer
consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Nessa mesma linha, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/19, que instituiu prazo decadencial para revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2020 758/2097