EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001663-93.2013.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RMC TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, OC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MAC-CI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, MAC CONSTRUCAO
CIVIL LTDA., ANDREA CRISTINA CIMATTI, CARLA REGINA CIMATTI GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO CIMATTI, MIGUEL CIMATTI, REGINA CELIA CIMATTI,
ADALGISA RODRIGUES CIMATTI
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156
DEC IS ÃO
Decisão de ID 38733132 deferiu a penhora do valor da indenização a ser recebida pelo executado Marco Aurélio Cimatti, em decorrência do furto do veículo que estava penhorado nos autos (placas EPF5870).
O executado requer a reconsideração da penhora, para que receba a indenização, adquira novo veículo e o indique à penhora nos autos (ID 39663693).
A União discorda do pedido (ID 40117991).
Servindo a execução à satisfação do interesse do credor, pode haver recusa de nomeação de bem à penhora, se não se obedece a ordem legal de preferência (art. 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei nº 6.830/80)
ou se o bem é de difícil excussão. Neste sentido converge o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1337790 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, Julgado em 12/06/2013, DJE
07/10/2013). Considerando-se que dinheiro tem preferência sobre bens móveis, deve a penhora sobre a indenização ser mantida. No mais, é absolutamente antieconômico postergar a penhora do bem a ser adquirido pelo
dinheiro que representa disponibilidade financeira, se é que o executado tem o dever de adquirir outro veículo: a indenização do seguro dá ao segurado disponibilidade para usar o dinheiro como lhe aprouver, a menos que sua
disponibilidade esteja comprometida pela responsabilidade patrimonial em que se funda a execução.
1.
2.
3.
4.
Indefiro o pedido do executado e mantenho a penhora sobre o valor da indenização a ser paga pela seguradora.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 38733132.
Sempre prejuízo, requisite-se informações ao PAB da CEF sobre o cumprimento da ordem de conversão em renda dos valores depositados nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Luciano Pedrotti Coradini
Juiz Federal Substituto
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
1ª Vara Federal de São Carlos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000034-91.2016.4.03.6115
EXEQUENTE: CECILIA HELENA SOARES PORTO
Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO FIORAVANTE ROCCA - SP132177
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO O R D I N ATÓ R I O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/12/2020 1224/1761