f) caso dos autos
A multa foi aplicada no presente caso em 40% do valor do tributo.
Conforme exposto acima, a multa de mora deve ser de no máximo 20%.
Juros e correção monetária
Sustenta a apelante que os juros não podem incidir sobre o valor corrigido do tributo e que a correção monetária só deve ser feita sobre o valor do tributo.
Ora, a correção monetária objetiva, apenas, preservar o valor da moeda frente ao fenômeno inflacionário. É por isso que incide sobre o valor do tributo, havendo, na sequência, a incidência dos juros.
No caso da taxa Selic, por já contemplar correção monetária e juros, sua incidência se dá de forma exclusiva.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora somente para reduzir a multa para 20%.
É o voto.
E M E N TA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A execução objetiva a cobrança de débitos das competências de 06/2000 a 11/2004, cujo lançamento ocorreu em 17/01/2005 (doc. 132951495, pág. 17). A execução fiscal foi ajuizada em 2006. Assim, não se verifica o
transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data de lançamento e a do ajuizamento da execução.
2. A multa foi aplicada no presente caso em 40% do valor do tributo. Conforme exposto acima, a multa de mora deve ser de no máximo 20%.
3. A correção monetária objetiva, apenas, preservar o valor da moeda frente ao fenômeno inflacionário. É por isso que incide sobre o valor do tributo, havendo, na sequência, a incidência dos juros. No caso da taxa Selic, por já
contemplar correção monetária e juros, sua incidência se dá de forma exclusiva.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora somente para reduzir a multa para 20%, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000684-86.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ROMULO JORGE TINOCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000684-86.2018.4.03.6142
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: ROMULO JORGE TINOCO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 582/6094