Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou
penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016082-95.2015.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARIO SHIGUETOSHI MATSUNAGA, NORMA JUNCO NAKACHIMA MATSUNAGA
Advogado do(a) EXECUTADO:ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
Advogado do(a) EXECUTADO:ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
D E S PA C H O
Aceito a petição ID 40985491 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas no valor de R$ 12.427,96, atualizado até 10/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado
início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou
penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020352-31.2016.4.03.6100
EXEQUENTE: TATIANA DE CARLA BROGNA BACCHIM
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GANDARA - SP355218
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
D E S PA C H O
Aceito a petição ID 42798499 como início de execução tendo em vista que foram atendidos aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Retifique-se a classe processual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação e/ou verba honorária e custas no valor de R$ 40.836,09, atualizado até 10/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado
início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou
penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040507-37.1988.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2021 769/1045