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TRF3 08/04/2021 -Pág. 132 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 08/04/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0003190-06.2010.4.03.6303 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2021/9301040572
RECORRENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA (SP246004 - ESTEVAM NOGUEIRA PEGORARO)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos, em decisão.
Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil.
Questões relativas ao cumprimento do julgado serão decididas no Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se.

0001672-37.2008.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2021/9301041890
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
RECORRIDO: CLEONICE BRUDER (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CLEONEIDE BRUDER AZZEM
(SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CLICIA BRUDER SANTINI (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO
MELICIO) CELSO DO NASCIMENTO BRUDER (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CELINA BRUDER DI
CREDDO (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CEMIRO BRUDER (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO
MELICIO) CELIO BRUDER (SP214832 - LEANDRO DE CASSIO MELICIO) CENIRA BRUDER AMARAL (SP214832 LEANDRO DE CASSIO MELICIO)
Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.

0000707-44.2021.4.03.9301 - - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2021/9301042644
IMPETRANTE: RAVI REZENDE FERREIRA DOS SANTOS (SP335182 - RODRIGO BONATO SANTOS, SP418361 AMANDA OLIVEIRA DE CARVALHO)
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 1A VARA-GABINETE DO JEF DE TAUBATE - SAO PAULO
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c
artigos 6º, §5º, e 10, caput, ambos da Lei n.º 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.º 105 e 512 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo
Supremo Tribunal Federal, respectivamente, bem como ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Oficie-se ao Juízo de origem informando o teor da presente decisão.
Intime-se.

0002088-80.2015.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2021/9301042656
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: EDIVAL LEITE DA SILVA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR)
Vistos, nos termos da Resolução n. 3/2016 CJF3R.
Trata-se de pedido de desistência do recurso extraordinário interposto pela parte ré (evento 073).
DECIDO.
O art. 998 do Código de Processo Civil permite ao recorrente, a qualquer tempo, mesmo sem anuência do recorrido ou litisconsorte, desistir do
recurso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA do recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/04/2021 132/1817

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