ao decretar a prescrição intercorrente.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2012.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.01.0008376/SC
RELATORA
: Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EMBARGANTE : MAFRA VEICULOS LTDA/
ADVOGADO
: Flavio Pigatto Monteiro e outros
: Waldir Siqueira
: Marcelo Ribeiro de Almeida
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua
oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535). Possível, ainda, a sua utilização, por
construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas n.º
282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão
constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e
não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para correção de erro material no
julgado.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da embargante, não
será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se
lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para fins de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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