ANTONIO FERREIRA, por meio de seu defensor constituído, Dr. RONE MARCOS
BRANDALIZE, OAB/PR 10.933, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
testemunha não localizada, SANDER CLEBERSON DA SILVA (fl. 221). A não manifestação no
prazo consignado importará em desistência da oitiva da referida testemunha. 3. Tendo o
Ministério Público Federal fornecido novo endereço do réu MAURINO JOSÉ GRANDE (fl.
214), expeça-se Carta Precatória para o seu interrogatório. Intimem-se as partes da expedição da
precatória, nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que a
defesa do réu MAURINO JOSÉ DE GRANDE deverá ser intimada de forma pessoal, por se tratar
de defensor nomeado. Por fim, oportuno consignar que não há que se falar em inversão
tumultuária da ordem da oitiva das testemunhas ou dos interrogatórios, tampouco em violação
ao princípio do Juiz Natural, haja vista que o presente feito apresenta uma peculiaridade, qual
seja, a prova oral depende de expedição de cartas precatórias. Eis o entendimento
jurisprudencial sobre o tema: CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 400,
DO CPP. QUEBRA DA ORDEM LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. INQUIRIÇÃO DA
TESTEMUNHA DA DEFESA NO JUÍZO DEPRECADO ANTES DA TESTEMUNHA DA
ACUSAÇÃO NO JUÍZO DEPRECANTE. ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] 2. Conforme a leitura do art. 400 do CPP, as testemunhas
de acusação devem ser ouvidas pelo magistrado condutor do processo, antes das testemunhas da
defesa, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. A quebra da manutenção da
ordem de oitiva das testemunhas, primeiro os da acusação, depois as da defesa, somente tem
sido admitida quando, excepcionalmente, a inquirição de testemunha da acusação ocorrer via
carta precatória, em face da dificuldade para o encontro de pauta dos juízos diversos envolvidos
com a coleta da prova testemunhal. 4. Nessa linha, quando aprazada audiência para inquirição
de testemunhas residentes no âmbito da jurisdição do juízo de origem, esta pode ocorrer
independentemente da oitiva das testemunhas pelo juízo deprecado ou do retorno das
precatórias, sem que caracterize inversão tumultuária do procedimento. 5. Entretanto, noticiado
que uma das testemunhas da defesa já foi inquirida por um dos juízos deprecados, antes da
oitiva da testemunha de acusação, deve ser demonstrado a existência de efetivo prejuízo à
acusação ou à defesa, para que o ato seja declarado nulo (CPP, art. 563). 6. Inadmissível o juízo
esperar o retorno da precatória faltante para dar prosseguimento à instrução criminal no juízo
originário, sob pena de incidir em procedimento incompatível com a celeridade da persecução
penal. (sem grifo no original) TRF da 4ª Região. Correição Parcial n. 2009.04.00.017405-4 / PR.
Relator: Desembargador Tadaaqui Hirose. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data da Decisão:
08/09/2009. D.E.: 30/09/2009. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, EXTORSÃO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER (ARTIGOS 157, 3º, 158, § 1º E 211, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 29 E 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APONTADA
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. ATO PROCESSUAL REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A
NORMA PROCESSUAL VIGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
No caso dos autos, o paciente e o outro corréu foram interrogados ao final da audiência, depois
de inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, mas antes da juntada das cartas
precatórias expedidas para a oitiva das pessoas residentes fora da comarca do Juízo, o que
revela a inexistência da mácula aventada na impetração. 2. O próprio Código de Processo Penal,
no caput do artigo 400, preceitua a desnecessidade de observância à ordem de inquirição nele
estabelecida quando se tratar de testemunhas ouvidas por precatória, permitindo que o
magistrado designe e realize a audiência de instrução e julgamento, ainda que expeça deprecata
para a inquirição de pessoas localizadas fora da comarca. 3. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo
222 da Lei Processual Penal disciplinam que na hipótese de oitiva de testemunha que se
encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a
instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em
respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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