AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.12.0009768/RS
AUTOR
: JAIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA ALICE MENDINA DE MORAIS
: LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o(a) devedor(a), através de seu procurador - ou, sendo o
caso, pessoalmente - para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando o depósito do aludido valor. Fica o(a) mesmo(a) advertido(a) de que transcorrido
o prazo sem pagamento, será acrescida multa de 10% sobre o montante devido, devendo ser
observada também a norma consubstanciada no art. 475-J, §4º, do CPC . 2. Havendo pagamento,
expeça-se alvará para liberação da parcela incontroversa depositada em juízo. 3. Expedido,
intime-se a(s) parte(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire(m) o alvará de levantamento
que se encontra à disposição, bem como para que se manifeste(m) sobre a satisfação de seu(s)
crédito(s) no prazo de 30 (trinta) dias, caso não tenha havido impugnação ao cumprimento de
sentença. 4. Decorrido o prazo do art. 475-J, caput, do CPC sem pagamento, intime-se o(a)
credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido, sob pena de baixa e
arquivamento do feito, aplicando-se por analogia o que dispõe o art. 475-J, caput e §5º,
combinado com o art. 612, todos do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar valor
atualizado da dívida, caso seja requerida qualquer diligência no intuito de garantir a execução.
5. Superados os itens acima, venham conclusos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.12.001964-7/">2008.71.12.001964-7/RS
EMBARGADO : JADIR GONCALVES MARTINS
: RENATO IVANCZIN
: LUIS FERNANDO MAYER MACHADO
: LUIS FERNANDO DE MELLO MARTINS
ADVOGADO
APENSO(S)
: GELSON PEREIRA DE QUADROS
: CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
: 2003.71.12.000531-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que
entender cabível. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.12.000531-6/RS
EXEQUENTE : JADIR GONCALVES MARTINS
: RENATO IVANCZIN
: LUIS FERNANDO MAYER MACHADO
: LUIS FERNANDO DE MELLO MARTINS
: GELSON PEREIRA DE QUADROS
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
APENSO(S) : 2008.71.12.001964-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Intime-se o(a) devedor(a), através de seu procurador - ou, sendo o
caso, pessoalmente - para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovando o depósito do aludido valor. Fica o(a) mesmo(a) advertido(a) de que transcorrido
o prazo sem pagamento, será acrescida multa de 10% sobre o montante devido, devendo ser
observada também a norma consubstanciada no art. 475-J, §4º, do CPC . 3. Havendo pagamento,
expeça-se alvará para liberação da parcela incontroversa depositada em juízo. 4. Expedido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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