ausência de efeitos financeiros daqueles 'períodos averbados com base em certidão do INSS'
aparenta que, efetivamente, a averbação ocorreu, não se tratando no caso de questionamento
quanto a proveito econômico direto mas sim em relação à utilização daqueles 408 dias (entre
14/05/70 a 26/06/71) no tempo computado para concessão da aposentadoria.De outro lado, a
certidão fornecida pelo STF indica que não foi computado este intervalo (14/05/70-26/06/71)
indicando o mesmo como de 'contribuinte individual' (salvo engano, exatamente a situação
dos advogados àquela época) mas referindo averbação como tempo de contribuição do
intervalo de 08/05/69 a 06/11/73 perante a Ordem dos Advogados do Brasil, como se fossem
períodos concomitantes e diversas as situações quando, s.m.j., dizem respeito ao mesmo
período e labor, como profissional liberal advogada. Talvez tenha, para a integralidade do
período perante a OAB, sido expedida nova e diferente certidão que não aquela que o foi em
cumprimento à decisão liminar neste feito, o que explicaria a averbação.Sendo assim,
determino seja novamente intimada a parte autora para que esclareça, em 10 dias:a) se possui
consigo a via original daquela certidão das fls. 61-64 ou, não possuindo, informe perante
qual órgão (TRF4 ou STF, provavelmente) ocorreu sua averbação; eb) se o período tido como
'contribuinte individual' na certidão do STF à fl. 335 (de 14/5/70 a 26/6/71) é correspondente
a outro exercício profissional/filiação previdenciária ou se corresponde ao mesmo exercício
da atividade de advogada, que estaria compreendido no tempo da OAB (de 8/5/69 a 6/11/73),
esclarecendo, acaso ambos sejam referentes ao mesmo exercício da advocacia, como
procedido a tal registro para fins de aposentadoria sem a utilização da certidão expedida
neste processo (já que o INSS negara tal cômputo, ensejando esta ação ordinária);Com a
resposta, dê-se vista ao INSS por 30 dias, para que se manifeste.Apos, retornem
conclusos.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.007737-2/RS
EXEQUENTE
: ELLEN GRACIE NORTHFLEET
ADVOGADO
: MAURO EDUARDO ASPIS
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a
habilitação requerida pela sucessora referida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.3.
Intimem-se.4. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à SD, para as anotações
cabíveis.5. No retorno, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transferência do saldo
existente na conta 0652.280.00000992-6 para o Banco do Brasil, agência 1249-1, conta
46.204-76. Cumprida a diligência, expeça-se carta de intimação para que a beneficiária tenha
ciência da transferência dos valores. 7. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 91.00.07694-5/RS
EXEQUENTE
: CALIL DIB NETO
ADVOGADO
: MARIJU RAMOS MACIEL
EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a manifestação do INSS à fl. 219, no sentido de que
inexistem valores a executar, uma vez que "todas as parcelas devidas à parte autora estão
prescritas, pois seu benefício encerrou-se em 31.01.1999", bem como a ausência de
manifestação da parte autora, determino a baixa e o arquivamento dos autos.Antes, porém,
intimem-se as partes."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.71.00.006942-8/RS
AUTOR
: MARILENE DE MELLO PERILLO
ADVOGADO
: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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